Edital
E- Órgão
- QUARTA VARA DE SANTA INES
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ALAN NAZARENO DOS SANTOS DE PAULA
PROCESSO Nº: 0000008-04.2010.8.10.0056 (82010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: ALAN NAZARENO DOS SANTOS DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO DE 60 DIAS).
O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S):
Alan Nazareno dos Santos de Paula, Nao Informado, Natural de Belem/pa, Nao Informado, Nascido em 27/07/1983, Filho de Não Informado e Rosely dos Santos de Paula, atualmente em local incerto ou não sabido, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2, I e II, do CPB.
FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial de fls. 237/239, proferida nos autos supramencionados, transcrita em compêndio a seguir nos seguintes termos: "Vistos em correição. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ingressou com DENÚNCIA em face de ALAN NAZARENO DOS SANTOS DE PAULA, nascido em 27/07/1983 qualificado nos autos, sob a acusação da prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do C.P. Conforme consta nos autos, o delito ocorreu na data de 11/02/2004. Denuncia recebida em 31/03/2004. Citação por edital às fls. 130, sem que houvesse a indicação do tipo penal no qual o acusado foi denunciado. Aplicação do art. 366 do C.P.P. nos autos. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, passo ao juízo correicional, considerando a nulidade contida nos autos. Vejamos o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal acerca dos elementos necessários a citação editalícia? Súm. 366 Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Considerando que o edital não indica o dispositivo penal contido na denúncia, há que se reconhecer a nulidade da citação, e por consequência a nulidade da decisão de suspensão do feito, as quais torno sem efeito, devendo a S.J. promover a expedição do contramandado de prisão, caso necessário. Diante da nulidade da citação e da posterior suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o referido lapso temporal deve ser contado como prazo de fluxo regular do prazo prescricional, não sendo despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da prescrição, senão vejamos? As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito. Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória. Destaca-se que o acusado, na data dos fatos, contava com idade inferior a vinte e um anos. Dada esta circunstância, aplica-se ao presente caso o do C.P., in verbis? São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. O tipo penal pelo qual o réu fora denunciado, tem como prazo prescritivo o prazo de vinte anos, vejamos? . A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se? I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Considerada a idade do acusado, é aplicada a causa de redução do prazo prescricional ( do C.P.), e o prazo de prescrição será o decurso do prazo de 10 (dez) anos. No presente caso, considerando a data do recebimento da denúncia até a presente, decorreram mais de dezesseis anos; prazo suficiente para a ocorrência da prescrição não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em Nos termos do , do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). Isto posto, com fundamento no disposto no , do citado diploma legal, DECLARO, POR , a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado , pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. . . (por edital). Ciência ao M.P. Expeça-se o contramandado de prisão junto ao BNMP 2.0 Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Santa Inês-MA, 10 de maio de 2021. RAPHAEL LEITE GUEDES - Juiz de Direito Titular, 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA".
