Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Porto Franco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DOMERCILIO PINTO MIRANDA, MECIAS GOMES CHAVES
Finalidade: Intimar a parte, através de advogado Dr. Antônio Adriano Soares Pinto, OAB/MA 8.592, do inteiro teor da R. Decisão proferida nos autos, conforme adiante se vê:
PROCESSO Nº: 0000008-09.1993.8.10.0053 (1151993)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: DOMERCILIO PINTO MIRANDA
REU: MECIAS GOMES CHAVES
Processo nº 8-09.1993.8.10.0053 (1151993)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Demandante: Dormecilio Pinto Miranda
Demandado: Mecias Gomes Chaves
DECISÃO
Processo julgado, conforme sentença de fls. 150/154.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença às folhas 175/177.
Compulsando os autos detidamente observo que, à folha 178 consta o substabelecimento de procuração realizado pelo douto patrono da causa, Dr. André Paulo Pupo Alayon OABSP nº. 93.250, com reservas de poderes ao Dr. Antônio Adriano Soares Pinto, OABMA nº. 8.592, onde há a consignação de recebimento de todas as intimações e demais comunicações de estilo em nome do advogado substabelecido. Observo, ainda, que na folha 191-v, dos autos, o r. despacho desde juízo determina a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a tentativa de penhora sem êxito.
Contudo, no cumprimento do referido despacho, restou inobservado o documento de folha 178, o que ocasionou a intimação de forma errônea, em nome do advogado substabelecente, resultando no despacho de folha 195, o qual determina a intimação pessoal do demandado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre apenhora infrutífera. Destarte, fora certificado à folha 197-v, a informação do óbito do demandado.
