Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Morros
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO (OAB 6754/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0000008-19.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: E. S. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO - MA6754-A Requerido(a) R. P. M.
SENTENÇA
EVERALDO SILVÉRIO ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de R. P. M. SILVÉRIO, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida desde 11 de agosto de 1999, mas que já se encontram separados, sendo impossível a reconciliação. Em virtude disso, o requerente pediu a decretação do divórcio. Afirma, ainda, que da união adveio uma filha e que não há bens a partilhar. Citada, a requerida não se manifestou no prazo legal e nem constituiu Advogado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, verifico que a parte requerida, embora regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça da Comarca Deprecada de Pinheiro/MA, não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. Dessa forma, decreto-lhe a revelia e considero verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 244 do CPC), notadamente a ocorrência da separação desde o ano de 2014.
O divórcio constitui uma das formas de extinção do casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial. Com a Emenda Constitucional nº. 66, foi atribuída nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Como se depreende, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Trata-se de lei de aplicação imediata e poderá ser adotada tanto nas hipóteses de ruptura consensual quanto nas hipóteses de ruptura litigiosa. A Emenda Constitucional nº. 66 tem a finalidade de conferir aos cidadãos maior autonomia nas decisões que concernem à sua vida privada (sem a constante intervenção do Estado) e, paralelamente a isso, evitar a imposição de ônus impróprios ou desnecessários, como, por exemplo, a necessidade de prévia separação judicial em casos que, visivelmente, o casamento não será reatado.
