Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2023
Decurso de Prazo
2022
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Registro Processual
2021
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2018
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2014
Mero expediente
2013
Mero expediente
2012
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2011
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE TURIAÇU Processo nº 0000008-21.2011.8.10.0136 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ADVEL VEÍCULOS LTDA - ME Advogado: Dr. KLEICY LUIZ REIS E SILVA - MA5860-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão, cumulada com reintegração de posse, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 63141924, que fica fazendo parte integrante desta sentença.
Este Juízo indeferiu o pedido de liminar. Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação. Em tendo sido determinada a intimação do autor para informar se ainda possuía ou não interesse no prosseguimento do feito, ele nada providenciou.
É o relatório. Agora decido. O processo deve ser prematuramente estancado. Uma das causas de extinção é a negligência da parte em dar curso ao processo, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. E, em se tratando de abandono, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º).
In casu, observa-se que, apesar de ter sido intimado pessoalmente, tanto o requerente quanto a sua advogada resolveram adotar posição de inércia, não se desincumbindo de cumprir a ordem deste Juízo, além do que o processo foi ajuizado no ano de 2011 e encontra-se há quase seis anos paralisado, por inércia do próprio interessado na prestação jurisdicional. Vejo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp Nº 1244268/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Outro não tem sido, aliás, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Nessa hipótese, antes da extinção do processo por abandono (arts. 267, II e III do CPC/73 e 485, §1º do CPC/2015), exige-se a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” (Apelação Cível Nº 0051453-27.2013.8.10.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des. Francisca Galiza, julgado em 31.01.2022). Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do seu abandono, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, III). Custas ex legis. P. R.
I. Turiaçu, 15 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37272023
PROCESSO Nº: 0000008-21.2011.8.10.0136 (82011)
CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão
REQUERENTE: ADVEL VEICULOS LTDA
ADVOGADO: KLEICY LUIS REIS E SILVA ( OAB 5860-MA )
REQUERIDO: O ESTADO
Processo nº 8.21.2011.8.10.0136
DESPACHO
Vistos.
Processo parado há mais de 1 (um) ano.
Intimem-se, pessoalmente, as partes, e seus advogados pelo DJN para, em 5 (cinco) dias (CPC/15, art. 485, §1º), manifestarem interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
A parte requerida não contestou, mas como trata o presente caso de direitos indisponíveis, não há de correr o principal efeito da revelia ex vi do art. 345, II, do NCPC.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intime-se a PARTE AUTORA, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique, justificadamente, as provas que pretenda produzir, relacionando-as e justificando modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Advirta-se de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Sirva o presente como mandado de intimação.
Cumpra-se
Turiaçu (MA), 24 de fevereiro de 2021.
Gabriel Almeida de Caldas
Juiz de Direito
Resp: 194738
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões