Citação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000008-32.2019.8.10.0074 (82019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ATOJUD-VNBJ - 1952021 Código de validação: 644DCF082F Proc. nº 8-32.2019.8.10.0074
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão oficiante nesta Comarca, promoveu denúncia contra Simeone Cintra Chaves, já qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 14, inc. II ambos do CPB em concurso material, por ter supostamente abusado sexualmente das vítimas A. C. V e S. C. C., ambas menores de 14 anos de idade. Denúncia recebida às fls. 19, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado, tendo este oferecido defesa às fls. 25/26, pugnando pela improcedência do pedido. Audiência de instrução realizada às fls. 53, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogado o acusado, que negou o crime ora denunciado. Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da Denúncia com relação à vítima S. C. C. e a desclassificação para o crime tipificado no art.281-A com relação à vítima A. C. V. A defesa, às fls. 59/69, ofereceu as suas alegações finais, tendo requerido a absolvição do réu por insuficiência de provas. É o breve relatório. Decido. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DEC-LEI 3.688/41 COM RELAÇÃO À VÍTIMA S. C. C. In casu, vê-se que não ficou demonstrada a existência de crime sexualcom relação à vítima S. C. C., tendo em vista que ela, em seu depoimento judicial, afirmou que estava dormindo no momento do fato e que acordou ao sentir alguém passando a mão em suas pernas, região das coxas. JÁ ao Conselho Tutelar disse que o toque teria ocorrido em sua genitália, enquanto em depoimento prestado na promotoria de justiça disse que foram os pés a parte do corpo tocada. A contradição quanto à parte do corpo tocada, especialmente a indicação dos pés, longe das coxas e genitália, especialmente quando não amparada em outros elementos de prova, não são suficientes à conclusão de que o acusado agira com o objetivo de satisfazer sua lascívia, ou apenas de perturbar o sono da vítima, ao tocar-lhe os pés. A avó estava na casa, mas não foi arrolada como testemunha, e a mãe da vítima apenas confirmou um das versões por ela apresentada, a do toque nas coxas, conforme lhe foi repassado, não estando presente no dia dos fatos Em tal contexto, há certeza apenas quanto à prática da conduta descrita no do Decreto-, não havendo dúvida de que a pessoa que importunou o sossego da vítima tenha sido o acusado, pois não há indício de que pessoa estranha tenha adentado a casa, e a vítima relatou que o acusado foi visto pela janela do quarto da avó deixando o local, logo após ela ser acordada, chamar pela avó e acender a luz do quarto. Na casa só estavam a vítima, a avó e o acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR DIVERSAS VEZES CONTRA ENTEADA (-A, CAPUT, C/C , E , "F", TODOS DO CP, NA FORMA DO DO CP, C/C E II, E , AMBOS DA ). PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA (217- A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NARRATIVAS DA VÍTIMA E OS RELATOS JUDICIAIS DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS PARA OS QUAIS A VÍTIMA TERIA REVELADOS OS ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS PELO PADRASTO. ADOLESCENTE QUE, CONTRARIANDO A VERSÃO DOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES E TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INDICIÁRIA QUANTO JUDICIAL, AFIRMOU QUE, APESAR DE O ACUSADO MANIFESTAR VONTADE DE TOCAR EM SEUS SEIOS, NÃO EFETIVOU O CONTATO FÍSICO. ADOLESCENTE QUE, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, RELATA QUE O PADRASTO, DURANTE BRINCADEIRAS COM CÓCEGAS, APROVEITAVA-SE PARA TOCAR EM SUA GENITÁLIA. TODAVIA, TOQUES NA VAGINA QUE NÃO FORAM MENCIONADOS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. ADEMAIS, INCERTEZA SOBRE A INTENÇÃO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DA MANUTENÇÃO DA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA . DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00001724120188240074 Trombudo Central 0000172-41.2018.8.24.0074, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 15/10/2020, Quinta Câmara Criminal) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO -A DO CPB COM RELAÇÃO À VÍTIMA A. C. V. Por sua vez, com relação à vítima acima nominada, o acusado Simeone Chaves merece sofrer a reprimenda estatal, haja vista que as provas carreadas aos autos, em especial o depoimento da vítima, confirma os fatos alegados na denúncia. Preceitua o -A do Código Penal Brasileiro: " -A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." No caso dos autos, a vítima A. C. V. foi enfática, em seu depoimento judicial, ao contar, com detalhes, a conduta delituosa praticada pelo acusado, ao afirmar que, num determinado dia que estava na casa de sua avó, o acusado Simeone Chaves estava deitado na rede e a chamou para se deitar com ele, momento em que ele tirou seu pênis para fora e começou a se masturbar . Tal versão é idêntica ao que ela já tinha afirmado em declarações anteriores no Conselho Tutelar e no Ministério Público, ou seja, desde a fase inquisitiva a vítima contou a mesma versão, o que denota que os fatos realmente se deram desta maneira. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram tal versão, pois afirmam que a vítima, desde o início, relata os fatos desta maneira, sem nenhuma contradição. Sobre o especial relevo do depoimento da vítima, nessas condições, ainda mais quando amparado em demais provas produzidas nos autos, o STJ sedimentou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado por sua genitora na fase judicial. 3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1220607 / MS AG Por sua vez, a negativa do acusado quanto aos fatos que lhe são atribuídos, aduzindo que jamais teria tentado abusar sexualmente das vítimas ou se masturbado na frente delas, mostra-se isolada do acervo probatório, não havendo, portanto, como sustentar a absolvição. Por fim, não há que se falar em somente tentativa, pois, no momento em que o acusado se masturba na frente da criança, consumado está o crime. Desta feita, resta mais que provado que o acusado se masturbou na presença da menor A. C. V., cometendo, assim, o delito tipificado no -A do CPB, e não o crime disposto no -A do CPB, conforme bem explicitou o Parquet em suas alegações finais, pelo que necessária a desclassificação do crime tipificado na peça denunciatória. Mister aclarar que a decisão desclassificatória quanto aso crimes imputados ao acusado não enseja, de per si, a reabertura de prazo para a defesa, senão nas hipóteses em que sejam levados em consideração fatos não descritos na denúncia (mutatio libelis), o que não é o caso, tendo em vista que na peça denunciatória fora mencionado que o acusado tocou a vítima S.C.C enquanto dormia e masturbou-se na frente de A. C. V, cabendo aqui o cotejo do novel aput do CPP. DO Assim sendo, diante do exposto, CONDENO o acusado Simeone Cintra Chaves nas penas do do Decreto-, contra a vítima S.C.C, e -A do CPB, com relação à vítima A. C. V., ao tempo em que o ABSOLVO das penas do -A do CPB com relação a ambas as vítimas. DA CONTRAVENÇÃO DO DO DEC-, COM RELAÇÃO À VÍTIMA S. C. C. 1ª Fase: Tendo em vista a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi grave, pois o acusado é primo da vítima; antecedentes e conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, que não foi infirmada nos autos; aos motivos do crime, que não restaram bem esclarecidos; as circunstâncias também merecem ser negativamente valoradas, considerando que o acusado pertubouo sossego da vítima durante a madrugada, enquanto dormia; conseqüências, sem nada nos autos Assim, fixo a PENA-BASE EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem sopesadas. 3ª Fase: Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. . TORNO DEFINITIVA À CONTRAVENÇÃO EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CRIME TIPIFICADO NO -A DO CPB COM RELAÇÃO À VÍTIMA A. C. V. Passo á dosimetria dos crimes. 1ª Fase: Tendo em vista a culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi grave, pois o acusado é primo da vítima e com ela convivia na mesma casa, onde se viu à vontade para cometer o delito; antecedentes e conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, que não foi infirmada nos autos; aos motivos do crime, que não restaram bem esclarecidos; as circunstâncias e conseqüências, sem nada nos autos. Assim, fixo a PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem sopesadas. 3ª Fase: Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. . TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 25 (VINTE E CINCO DIAS) DE RECLUSÃO, DE ACORDO COM O DA LEP. Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NAS MODALIDADES RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. UNIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MANTIDA. 1. Por força do da Lei de Execução Penal, as sanções de reclusão, detenção e prisão simples devem ser somadas para fins de unificação da pena, pois todas constituem modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram reprimendas de mesma espécie, sendo possível a fixação de regime prisional fechado. Precedentes. 2. A ordem de execução das reprimendas, iniciando-se pela mais grave, como determina o do Código Penal, não impede a unificação de penas de reclusão e de detenção. Precedente. 3. Agravo defensivo desprovido. (TJ-SP - EP: 00098226420208260502 SP 0009822-64.2020.8.26.0502, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 18/12/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2020) O réu poderá apelar em liberdade, pois assim se encontra durante todo o trâmite processual, bem como pelo fato de não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Consoante a regra do do CPP, e atendendo à prescrição do disposto no , alínea "c" do CPB, determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime aberto, ressalvando-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do da , com redação dada pela . Preenchidos os requisitos constantes do , do Estatuto Repressor, SUBSTITUO a pena de 2 (dois) anos 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, imposta ao acusado, pelas duas penas restritivas de direitos a seguir: a) Limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados, domingos e dias de folga, por 5 (cinco) horas diárias (das 00:00 às 05:00), em sua residência; b) Proibição de conviver e de manter qualquer contato com as vítimas, devendo delas manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como proibição de frequentar bares, prostíbulos, festas, ou qualquer outro lugar público onde seja servida bebida alcoólica. Sursis prejudicado (, do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, nos moldes como prescrito pelo , do Código de Processo Penal, uma vez que não evidenciado nos autos a ocorrência de prejuízo efetivo, bem como em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado desta decisão (, da Lex Mater) providencie-se as seguintes medidas: 1ª) expedir a guia de execução nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao Juízo competente para o seu processamento; 2ª) suspensão dos direitos políticos (, da Lex Mater), através do sistema INFODIP; e 3ª) oficiar às polícias civil e militar, para fiscalização das condições aqui impostas. e intimem-se, inclusive a vítima, servindo esta sentença como mandado. Observe-se o do CPP. Bom Jardim/MA, 3 de fevereiro de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Diretor do Fórum da Comarca de Bom Jardim - Inicial Vara Única de Bom Jardim Matrícula 185389 Documento assinado. BOM JARDIM, 03/02/2021 17:29 (BRUNO BARBOSA PINHEIRO)
