Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
EDILSON GOMES DOS SANTOS
Autos processuais n. 0000008-74.2021.8.10.0005 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Representado: E. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática de Lesão Corporal (Art. 129, §9º, do CPB) e Dano Material (Art. 163, caput, do CPB), no âmbito de violência doméstica, perpetrada contra a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, sua ex-companheira, fato ocorrido em 02 de No dia 11/10/2022, o Ministério Público com o objetivo de possibilitar a formação da opinio delict, solicitou o cumprimento da diligência indicada num prazo de 30 (trinta) dias (Id. 78131637), a qual foi remetida através do Termo de Id. 78440073, na data de 07/10/2022, consoante o parecer ministerial em ID 94442529.
Da análise dos autos, observa-se que as diligências supramencionadas ainda não foram cumpridas pela Autoridade Policial de forma reiterada desde a instauração do presente IPL. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. Como cediço, a legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 do Código Penal. Por se tratar a extinção da punibilidade de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Com efeito, regula o mesmo diploma legal, no art. 110, I, que: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou”. Considerando que o crime de Dano, pelo qual está sendo Representado investigado, possui como pena privativa de liberdade máxima seis meses de detenção, à luz da regra insculpida no art. 109, VI, do mencionado estatuto, a pretensão punitiva prescreve em 3 (três) anos; vejamos: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 3 (três) anos entre a data da consumação do crime (02/12/2020) e a presente data, passaram-se mais de 3 (três) anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos delitos supracitados. Portanto, é cristalina a extinção da punibilidade do investigado quanto a estes.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade quanto aos delitos prescritos. Explico. Como é sabido, o inquérito policial é peça informativa e tem como objetivo a obtenção de elementos de convicção acerca de determinado fato típico e sua autoria, a fim de dar supedâneo à eventual propositura de ação penal por parte do titular da ação. Assim, temos que a mera apuração de um ilícito penal, em tese, não constitui constrangimento ilegal.
Entretanto, caso se verifique que a prorrogação de inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível a extinção do procedimento investigatório. E isso ocorre justamente quando é manifesta a extinção da punibilidade do investigado, sendo evidente a impossibilidade de se continuar investigando cidadãos, indistintamente, por fatos já prescritos.
Ou seja, situações em que é cristalina a impossibilidade de haver prolação de sentença condenatória em uma eventual ação penal, eis que extinta a punibilidade. Nesse sentido, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: “A instauração de um inquérito policial contra pessoa determinada traz consigo inegável constrangimento. Esse constrangimento, todavia, pode ser tido como legal, caso o fato sob investigação seja formal e materialmente típico” (Manual de Processo Penal – 2ª Edição – Editora JusPodivm – 201 – Pág. 167).
Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa para a ação penal, bem como quando estiver extinta a punibilidade do agente, nos casos de prescrição. Ora, o Juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, tem o dever de obstar seu prosseguimento, não podendo quedar-se inerte ante o manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos ou de delitos cujo oferecimento de eventual ação penal seja impossível.
Assim, temos que “a efetividade da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. Nesse contexto, a função do juiz é atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal.
O juiz passa a assumir uma relevante função de garantidor, que não pode ficar inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como no superado modelo positivista. O juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um.
Essa é a posição que o juiz deve adotar quando chamado a atuar no inquérito policial: como garante dos direitos fundamentais do sujeito passivo (...). O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo” (Aury Lopes Júnior – Direito Processual Penal – 10ª Edição – Saraiva – Pág. 283) (g.n.).
Desta forma, cabe ao Magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação. E, justamente por tal motivo, que o art. 28 do Código de Processo Penal determina que a decisão final sobre o arquivamento – e não sobre o prosseguimento - do inquérito compete ao Ministério Público, de forma que, entendendo o Procurador Geral pelo arquivamento do inquérito, deverá o Magistrado, obrigatoriamente, atendê-lo.
Ocorre que a situação inversa não é verdadeira, sendo que, entendendo o Ministério Público pela necessidade de continuação da investigação ou da ação penal, não está o Magistrado adstrito a tal pedido. Impossível de se imaginar fosse o Judiciário obrigado a aceitar a tramitação de inquérito policial sem qualquer justa causa, em exemplo. Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional.
Note-se que são coisas completamente diversas iniciar a ação penal pública, ato do Ministério Público, e apurar condutas não criminosas ou cuja extinção da punibilidade do investigado seja manifesta e evidente. Aquela decorre da Constituição; esta é impedida pela própria Magna Carta e seus princípios, posto que não pode o órgão de acusação, livremente, impor ônus a cidadão, sem qualquer justa causa.
Frise-se, a justa causa e a decretação da extinção da punibilidade do agente é apurada pelo Judiciário, e nunca pelo órgão acusador. Se assim não fosse, jamais uma denúncia seria rejeitada, por exemplo, e nenhuma ação penal seria improcedente. Daí porque é possível o trancamento de inquérito policial pelo Poder Judiciário, através do Habeas Corpus, não havendo, assim, qualquer motivo para que se entenda de forma diversa quanto à possibilidade de arquivamento, providência que, tal qual o trancamento através do remédio constitucional, visa cessar o constrangimento ilegal a que se submete um cidadão investigado e processado sem elementos para tanto ou cuja punibilidade esteja extinta.
Portanto, de novo, impossível de se confundir titularidade da ação penal com impossibilidade do Magistrado proferir sentença, quando verificar, desde logo, a impossibilidade de prosseguimento da ação penal ante o dever de absolvição sumária quando verificada a extinção da punibilidade do agente, conforme o art. 397, inciso IV do Código de Processo Penal. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c, art. 109, VI, ambos do Código Penal, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em relação ao crime de dano (art. 163, do CP) e JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado E.
G. D. S.. Prossigam-se as investigações em relação aos demais delitos. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se a vítima. Restada infrutífera a intimação da vítima, determino desde logo sua intimação por edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, na qual deve constar somente suas iniciais. Desnecessária a intimação do investigado, à luz do Enunciado 105 do FONAJE que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher