PROCESSO Nº 9-17.2019.8.10.0074 (92019)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: CÍCERO DOS SANTOS SOUSA, vulgo "BAIXINHO DA SACOLA"
DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou denúncia em desfavor de:
CÍCERO DOS SANTOS SOUSA, vulgo "BAIXINHO DA SACOLA", 49 anos, residente e domiciliado à Rua a Palmeira, Povoado Igarapé dos Índios, zona rural de Bom Jardim/MA,
imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal.
A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva:
"De acordo com o compulsado nos autos, o acusado abusou sexualmente da menor Raylane Martins da Silva, à época com 09 anos de idade (nascida em 07/07/2008), da menor Glendha Lima Araújo, 08 (oito) anos e Aline Lima Araújo, 03 anos, irmã de Glendha.
No dia 09 de julho de 2018, o Conselho Tutelar de Bom Jardim enviou um relatório narrando que Raylane, que mora no Povoado Igarapé dos Índios estava sendo abusada sexualmente por Cícero, seu vizinho. Consta neste relatório que o denunciado passava a mão nos seios e nas partes íntimas da vítima e que quando saia de casa dele, ele dava dinheiro para comprar bombons e que dizia à menor Raylane que eles eram namorados e que ela não poderia contar a ninguém.
Na sequência foi enviada Raylane, no dia 26/07/2018, na sede da Promotoria de Justiça de Bom Jardim, momento em que a menor disse que:
a) é criada por Cláudio Leão Ribeiro e sua esposa no Povoado Igarapé dos Índios;
b) Cícero é morador do Povoado e que diz a todos que é o pai da declarante;
c) desde pequena vai a casa de Cícero e que, quando ela tinha sete anos de idade, foi à casa dele e lhe disse para tirar a roupa todinha, que ele lhe daria R$ 100,00, mas ela não aceitou a proposta;
d) em determinado dia, Cícero pediu-lhe para tirar a roupa toda, em troca, ele compraria uma caixa de Bombons, e que dessa vez, ela tirou a calça e a calcinha;
e) nesta oportunidade, ele tentou lhe agarrar, momento em que ela fugiu;
f) no ano de 2018, o denunciado afirmou para a menor que ele se ela fosse no 'mato' com ele, ganharia um saco cheio de dinheiro;
g) diante da situação, a menor aceitou o convite, sendo que quando chegaram no local, ele pediu para ela tirar a blusa, momento em que ele começou a amassar os seios da menor, porém a tia da infante se aproximou e ela fugiu do local;
h) em outra oportunidade, ela estava na residência do denunciado, quando ele pediu para passar a mão na região genital da menor, a qual aceitou o pedido, momento em que o réu passou a mão e enfiou o dedo na vagina dela, momento em que ela disse 'desse jeito não', porém o denunciado ficou irado e disse que a mataria, na sequência ele pegou um facão e segurou-a pelos braços, porém a vítima pegou um pedaço de madeira e bateu no pé do denunciado, fazendo-o soltá-la, ato contínuo, ela conseguiu fugir do local;
i) determinado dia, chegou na residência do denunciado e encontrou sua colega Glendha (7 anos) e a irmã, Aline (03 anos) no interior da casa dele, sendo que Glendha estava de pernas abertas e o denunciado estava lambendo a região genital da criança, na presença de Aline;
j) neste momento, Raylane disse: 'eu vou contar pro teu pai', oportunidade em que Aline, de apenas 03 anos de idade disse que o denunciado também lambeu as partes íntimas dela.
Diante do exposto, comprovadas estão a autoria e materialidade delitivas, pelo teor dos Ofícios do Conselho Tutelar (fls. 02 e 07/08) e pelas declarações das vítimas (fls. 10/11 e 13).
Desta forma, adequando-se a conduta do denunciado à figura típica descrita no art. 217-A c/c 69 do Código Penal (03 vezes) [.]".
O juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, o qual, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Insuficiente a resposta à acusação, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada a tempo e modo com oitiva das vítimas, informante e testemunhas.
O acusado mudou-se de endereço sem informar ao juízo, razão pela qual não houve o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por escrito.
Na oportunidade, a acusação postulou a condenação do réu na reprimenda do art. 217-A c/c art. 69, ambos do Código Penal, ao passo que a defesa postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) ou pela aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito.
Em relação à materialidade, esclareço que a prática de atos libidinosos não provocam transformação no mundo naturalístico.
Desta feita, o relatório nº 25/2018 do Conselho Tutelar de Bom Jardim/MA (fl. 02) e o termo de declaração da vítima R. M. S. (fls. 10/11), prestado na Promotoria de Justiça de Bom Jardim/MA, materializam o referido delito.
Passo a enfrentar a autoria delitiva.
O réu não foi localizado para interrogatório.
Por sua vez, a vítima R. M. S. Informou que:
"CÍCERO é seu pai; QUE o acusado fica indo atrás dela, dia e noite; QUE não mora com ele; QUE ele mora perto de sua casa; QUE quando ela passa para a escola ele fica embaixo do pé de caju dizendo que vai lhe estuprar; QUE ele lhe ofereceu dinheiro para ficar com ele; QUE mora com o avô; QUE estava descendo a ladeira a noite, estava escuro, ele correu atrás dela, lhe alcançou e pegou no seu bumbum; QUE nesse mesmo dia ele tentou tirar sua blusa, mas empurrou ele; QUE quando ele caiu no chão saiu correndo; QUE toda vez que chega perto de um amigo ele fica 'doido', dizendo que vai lhe bater e bater no menino; QUE ele tem ciúmes dela; QUE estava em uma festa dançando com um amigo, quando o acusado chegou com uma pedra dizendo que jogaria nela; QUE saiu correndo".
Corroborando o depoimento da vítima, tanto o informante, CLÁUDIO LEÃO RIBEIRO, quanto as testemunhas, FERNANDO ARAÚJO e OTANIEL LACERDA, ambos Conselheiros Tutelares, ouvidos em juízo, confirmaram a ocorrência dos fatos, de modo que não pairam dúvidas quanto à ocorrência de estupro de vulnerável, pela prática de atos libidinosos, em relação à vítima R. M. S.
Neste sentindo, vejamos os referidos depoimentos:
CLÁUDIO LEÃO RIBEIRO (INFORMANTE):
"QUE é o guardião de RAYLANE; QUE o acusado já apalpou ela toda e já baixou a blusa dela; QUE a vítima foi quem lhe contou; QUE não sabe detalhes; QUE RAYLANE lhe contou que foi à casa do acusado, quando tinha 7 anos, e ele pediu para ela tirar sua roupa, mas ela não aceitou; QUE outra vez, RAYLANE lhe disse que ele pediu para tirar sua roupa em troca de uma caixa de chocolate; QUE dessa vez ela tirou a calcinha e o acusado tentou agarrá-la; QUE o acusado tentou beijá-la e ela teve que pular a janela; QUE o acusado não andava armado; QUE RAYLANE nunca chegou em casa com bombom; QUE ela não lhe disse se o acusado já fez isso com outra criança; QUE ela nunca chegou com dinheiro".
FERNANDO ARAÚJO (TESTEMUNHA):
"QUE, à época, era Conselheiro Tutelar em Bom Jardim/MA; QUE estavam dando uma palestra em uma escola e ao final o avô da vítima pediu para falar com eles; QUE no outro dia ele os procurou levando a RAYLANE; QUE ele lhes relatou que o acusado é pai da RAYLANE e vinha abusando dela desde os 7 (sete) anos de idade; QUE RAYLANE começou a falar que o acusado passava a mão nos seios dela e nas partes íntimas dela; QUE ela disse que o acusado chamava ela, mexia nela e quando saía lhe dava dinheiro; QUE se ela não fosse o acusado ficava chateado, zangado com ela; QUE a vítima começou a chorar e não falou mais; QUE ela estava acompanhada do avô e ele não interferiu no depoimento da vítima; QUE ela não especificou como eram os toques nas suas partes íntimas; QUE ela não falou do caso de outras meninas; QUE não ouviram o acusado".
OTANIEL LACERDA (TESTEMUNHA):
"QUE, à época, era Conselheiro Tutelar em Bom Jardim/MA; QUE estavam dando uma palestra em um Povoado sobre abuso e exploração sexual; QUE no final da palestra, o avô apareceu com a menina querendo falar com ele e a Psicóloga; QUE ele informou que RAYLANE estava sendo supostamente abusada pelo pai; QUE quando ela ia e voltava da escola o acusado chamava ela para a sua casa; QUE eles não moravam juntos; QUE o acusado dava dinheiro e aliciava a vítima; QUE o acusado acariciava as partes íntimas da criança; QUE no dia da palestra a vítima começou a relatar os fatos para a Psicóloga, mas ela chorou e não conseguiu terminar os relatos; QUE, no dia da palestra, a vítima relatou que ela entrava na casa do pai, ele oferecia dinheiro e começava a pegar nos seios, nas partes de baixo dela e nas nádegas; QUE no dia ela estava muito assustada".
Tais relatos são, a meu sentir, idôneos e suficientemente robustos à prolação de sentença condenatória.
Isso porque, não há elementos capazes de pôr em xeque as contundentes provas produzidas pela acusação, razão pela qual não há, diferentemente do postulado pela defesa, espaço para a absolvição do acusado.
Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima".
A respeito do tema confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno desta Corte Superior, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, o relator pode dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem havia entendido que a conduta praticada pelo agente - passar a mão na vagina e nas nádegas, por cima da roupa, de criança de 6 (seis) anos de idade - caracterizava mera tentativa de estupro de vulnerável, razão pela qual decidiu pela desclassificação da conduta para o crime do art. 217-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. Contudo, como assentado no provimento agravado, o acórdão destoava da orientação sedimentada nesta Corte Superior, para a qual a conduta imputada ao agravante se coaduna com o crime de estupro de vulnerável consumado, pois na expressão "ato libidinoso" descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.
3. Prevalece, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é "inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito ou a desclassifique para contravenção penal, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (AgRg no AREsp 1067155/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos Edcl no REsp 1858925/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Julgamento em 19/05/2020) (grifos nossos).
Desta feita, a prática do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, está devidamente demonstrada nos autos, senão vejamos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Outrossim, em relação à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, verifico que o e. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido da sua impossibilidade, visto que o crime previsto no art. 217-A do CP é dotado de presunção absoluta de violência.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema encontra-se pacificado nesta Corte no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4969, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
2. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de estupro de vulnerável é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 648756/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgamento 07/12/2021, DJe 10/12/2021) (grifos nossos)
Com relação às vítimas A. L. A. e G. L. A., não restou demonstrado a prática do crime de estupro.
Em que pese o valor probante diferenciado da palavra da ofendida, nos crimes contra a liberdade sexual, verifico que o depoimento da vítima A. L. A. é isolado, frágil e incoerente com as demais provas dos autos colhidas no curso do processo.
In casu, nenhum informante ou testemunha chegou a relatar os supostos atos abusivos praticados na vítima A. L. A., de modo que seu depoimento deve ser interpretado com reservas, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar um édito condenatório, em especial porque possuía apenas 03 (três) anos de idade à época dos fatos.
A respeito do tema, no sentido da impossibilidade de condenação baseado única e exclusivamente no depoimento da vítima, confira-se o seguinte julgado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENDIDO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO. FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A palavra da vítima, conquanto relevante em delitos sexuais e os praticados em âmbito doméstico, não ostenta valor absoluto, devendo ser aferida a verossimilhança de suas alegações, em cotejo com o conjunto probatório coligido durante a instrução processual.
Não se pode condenar, pela prática do crime gravíssimo de estupro de vulnerável, única e exclusivamente no frágil e pouco confiável depoimento extrajudicial da vítima, máxime quando tal versão foi por ela mesma negada em juízo, a qual foi corroborada pelas demais provas orais judicializadas.
Se a prova recolhida durante a instrução processual, notadamente a obtida em juízo, é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor.
(TJMT, APR 0005432-27.2018.8.11.0021, Rel. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, julgamento em 18/11/2019) (grifos nossos)
Ademais, a própria mãe da infante informou que não aconteceu nada com suas filhas, de modo que gera dúvidas acerca da confiabilidade do depoimento da menor. Neste sentido, vejamos o referido depoimento:
"QUE é mãe da GLENDHA e ALINE; QUE conhece o acusado; QUE com as suas filhas garante que não aconteceu nada; QUE com RAYLANE não sabe informar; QUE ele nunca deu presentes ou dinheiro para suas filhas; QUE ele não fala e nem chama elas; QUE ele chama somente a sua filha RAYLANE; QUE o acusado é pai da RAYLANE; QUE quem cria RAYLANE não é pai e nem o avô; QUE RAYLANE lhe disse que o acusado sempre dava dinheiro pra ela e que quando ela ficou maior ele ficou 'cego' por ela, tanto que se ela for para o colégio ele vai atrás; QUE não sabe o motivo do nome de suas filhas estarem como vítima; QUE já conversou com suas filhas perguntando se aconteceu alguma coisa, tendo elas respondido que não".
Portanto, provada a materialidade e a autoria, em relação à vítima R. M. S., a procedência em parte da denúncia é medida impositiva.
III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA
Forte em tais argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO o réu CÍCERO DOS SANTOS SOUSA, vulgo "BAIXINHO DA SACOLA", já devidamente qualificado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena.
1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
In casu, verifico que a atuação do acusado não desbordou dos limites do tipo penal, razão pela qual a culpabilidade é FAVORÁVEL ao réu.
2) O acusado não possui antecedentes criminais, de sorte que tal circunstância é FAVORÁVEL.
3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
No caso, não foi possível aferir referida circunstância, de modo que é FAVORÁVEL ao réu.
4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é FAVORÁVEL.
5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal.
Não há informações seguras quanto ao motivo do crime. Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL.
6) As circunstâncias do crime, consiste nos meandros que permearam a prática delitiva.
No caso dos autos, verifico que o réu praticou o crime seduzindo a vítima com dinheiro, objetivando não apenas a consumação do delito, mas também a garantir que ela continuaria a se submeter aos abusos, o que revela um plus de reprovação da conduta.
Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao denunciado.
7) As consequências não foram graves a ponto de serem valoradas. Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu.
8) Por fim, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Desta feita, havendo uma circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e nem atenuantes.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena, mas concorre a causa de aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal (agente é ascendente da vítima), a qual possui fração de aumento de 1/2 (metade).
Desta feita, OBTENHO a pena definitiva em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Atento ao art. 33, §2º, "a", do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Regional de Pinheiro/MA, ZÉ Doca/MA, Santa Inês/MA ou em uma das unidades prisionais da Comarca de São Luís/MA, de acordo com as vagas.
Ausente requisito objetivo de pena inferior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ausente o requisito objetivo de pena inferior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), DEIXO DE CONCEDER a suspensão condicional da pena.
DEIXO DE PROCEDER à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Considerando o requisito da aplicação da lei penal e o fato do réu ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, demonstrando a clara intenção em furtar-se da condenação penal, DECRETO a prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 c/c art. 387, §1º, do CPP, e em consequência NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CADASTRE-SE a presente sentença no BNMP 2.0.
Considerando a parca condição econômica noticiada pelo acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Considerando que não ficaram quantificados os prejuízos sofridos pela ofendida, DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, CPP).
INTIME-SE pessoalmente o MP, a DPE e a vítima, por intermédio de seu representante legal.
INTIME-SE o acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPP).
Havendo recurso no prazo legal, autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências:
a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP;
b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP);
c) INFORME-SE ao Instituto Nacional de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP);
d) FORME-SE guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP).
Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, mediante certidão, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 05 de maio de 2022.
FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO
Juiz de Direito
Resp: 193839