PROCESSO Nº: 0000009-34.2014.8.10.0028 (92014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: HELIO JOSE AMADOR MENDES
ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB 6055A-MA )
REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN )
Proc. nº 9-34.2014.8.10.0028 (92014)
SENTENÇA
Em face do disposto no art. 485, §7º, exerço o Juízo de retratação, uma vez que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC.
Trata-se de ação e exclusão de dados com pedido de tutela parcial antecipada ajuizada por Hélio José Amador Mendes em face de Banco Bradesco S/A, alegando que é sócio na empresa H J A Mendes e teve seu nome pessoa física indevidamente negativado em virtude de inadimplemento contratual originado em negócio firmado entre a pessoa jurídica e o requerido.
Despacho à fl. 30 determinando a citação do requerido, postergando para o futuro a análise do pedido liminar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 35/39, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por insuficiência de provas. No mérito alegou o exercício regular do direito.
Petição à fl. 104 requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de fl. 106 determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, quedando-se inerte, conforme certidão à fl. 108.
Despacho à fl. 109 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento do feito.
Devidamente intimada via DJE, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 111.
Sentença às fls. 112/113 extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A requerida interpôs recurso de apelação (fls.116/123), requerendo a anulação da sobredita sentença, uma vez que não foi efetivada a intimação pessoal, bem como não foi requerido pelo réu a extinção do processo nos termos da súmula 240 do STJ.
Contrarrazões recursais às fls. 129/134.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
A questão dos autos diz respeito a um contrato cuja existência e validade não é objeto de controvérsia entre as partes, residindo a insurgência apenas quanto à forma de cobrança do débito igualmente reconhecido pelo autor. Com isso, a prova documental é a única capaz de solucionar o entrave. Assim, ao ajuizar a demanda, bastava ao autor juntar o contrato e os atos constitutivos da pessoa jurídica da qual é sócio, além do comprovante da impugnada restrição de crédito, sob pena de preclusão. Isso, por se tratar de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada pelo banco ora réu, pois ao contestar o mérito, inlcusive defendendo a legitimidade do crédito e o exercício regular do direito de cobrá-lo, o requerido demonstrou exata compreensão da controvérsia, sem prejuízo ao exercício de sua defesa. Eventual insuficiência de prova quanto ao direito alegado pelo autor resulta juízo de mérito.
Compulsando os autos, especialmente a petiição inicial e os documentos a ela acostados, vê-se que, embora devidamente juntado o comprovante da inscrição impugnada, o autor não juntou o contrato, nem mesmo os atos constitutivos da pessoa jurídica, cujo CNJ igualmente não informou. Sendo assim, presume-se tratar-se de empresário individual, cujo patrimônio empregado na atividade se confunde com o do empresário que a exerce, e, consequentemente, a indimplência de contrato firmado para o exercício da empresa justifica a inscrição em cadastro de devedores do CPF do empresário. Ademais, como o pedido se limitou à exclusão da restrição, o autor pode fomrular administrativamente o pedido, independentemente da qutação, ante o disposto no art. 53, §1o do CDC, sendo ademais vedada tal determinação de ofício, ante o disposto no art. 141 do CPC. Posto isso, julgo improcedente o pedido, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verbas das quais fica isento, em virtude da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220