PROCESSO Nº: 0000009-37.2017.8.10.0090 (2182019)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO: MOISES COUTINHO DA SILVA
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ( OAB 4994-MA )
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DE SÃO LUÍS-MA
SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO 2021
RECURSO Nº 9-37.2017.8.10.0090 (2182019)
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO: MOISÉS COUTINHO DA SILVA
ADVOGADAS: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 4994
RELATOR: JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
ACÓRDÃO Nº 106/2021-4
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE QUE AS VERBAS NÃO FORAM PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem custas e honorários.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ao 19 dias do mês de fevereiro de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
Juiz Relator
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Aduz a parte autora em sua exordial que prestou serviços para a prefeitura, contudo, deixaram de ser pagas algumas verbas. Requer a condenação do município ao pagamento das mesmas.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar o município a pagar R$ 2.020,00 de saldo de salário; R$ 2.244,00 de férias proporcionais acrescidas de 1/3e R$ 1.683,00 de 13º proporcional.
Recurso pela reforma e improcedência dos pleitos do autor.
DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que deve ser aplicada ao caso em tela a regra geral da distribuição do ônus probatório, devendo a parte autora apresentar prova constitutiva do seu direito, em obediência ao art. 373, I.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, posto que, a despeito de comprovar o vínculo outrora existente, não apresentou prova constitutiva de que deixara de receber as verbas reclamadas.
Outrossim, não se sabe sequer quanto a parte autora recebia à época, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos, tais como: recibos, contracheques, depósito em conta, dentre outros.
Assim, diante da fragilidade probatória, tal demanda não mereceria outra sorte, senão a improcedência, pois tais documentos não são indispensáveis para a propositura da ação e sim para provar os fatos articulados na inicial, conforme jurisprudência colacionada a seguir:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Na hipótese dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil, tanto assim que o juízo não decidiu pela sua inépcia. Não fosse isso, é vedada a emenda à inicial após a citação, nos termos do art. 294 do mesmo Código. Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, devendo ser rejeitada a preliminar manejada pela apelante neste sentido. 2. Sem a escrituração contábil e os documentos pertinentes ao lançamento não há como aferir qualquer ilegalidade na decisão administrativa e, consequentemente, o direito à compensação tal qual defendido na inicial. Não se trata de inépcia, porque aludidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação, mas sim de improcedência, por falta de prova dos fatos alegados na inicial.(TJ-MS - APL: 00025622320108120001 MS 0002562-23.2010.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 07/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014).
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Custas como recolhidas; sem honorários advocatícios.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
Juiz Relator
Resp: 183921