Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA CRIMINAL DE SAO LUIS
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MICHEL COSTA SILVA
PROCESSO Nº: 0000009-63.2017.8.10.0049 (104262020)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INVESTIGADO: MICHEL COSTA SILVA
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, o crime de receptação simples, com autoria atribuída a MICHEL COSTA SILVA, em razão de ter sido encontrado em poder de um veículo de propriedade da Empresa Localiza Veículos, fato ocorrido em 18.12.2016.
Parecer ministerial pelo arquivamento do feito, diante do alcance da prescrição da pretensão punitiva, entendendo que o fato se enquadraria no tipo penal da receptação culposa prevista no art. 180, §3o, do CPB.
A legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivo da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.
Com efeito, o presente auto evidencia a impotência deste Juízo, no sentido de dar prosseguimento à persecução criminal, pois já se exauriu a possibilidade punitiva quanto ao crime a que se reporta o presente inquérito policial. Senão vejamos.
O suposto crime praticado encontra-se previsto no 180, §3o, do CPB, cuja pena máxima in abstrato é de 1 ano de detenção.
Nesses casos, segundo regra insculpida no art. 109, V, do mencionado estatuto, a pretensão punitiva prescreve em 4 anos.
Assim, considerando o decurso do prazo prescricional, sem registro de causa interruptiva de tal lapso prescricional, resta configurada a alegada prescrição.
Diante do exposto, considerando que a eficácia do do CPP, com a alteração promovida pela º 13.964 de 24/12/2019, encontra-se suspensa em razão da decisão liminar proferida na ADI 6.305, acolho o requerimento ministerial e, reconhecendo a extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição, determino o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no do Código de Processo Penal.
