Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VITORIA DO MEARIM
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOÃO GONÇALVES DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000009-82.1997.8.10.0140 (91997)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOÃO GONÇALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução penal movida contra João Gonçalves da Silva, qualificado nos autos, condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, notadamente por ser reincidente, conforme se observa da sentença de fls. 140/143.
Consta certidão de que a sentença transitou em julgado em 04/03/2003, às fls. 149.
Concedido livramento condicional ao sentenciado em fls. 170/171.
É o relatório. Decido.
No caso em comento, verifico que, na prática, o condenado não chegou a cumprir sua pena imposta, razão pela qual a última causa interruptiva da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória em seu desfavor, de 04/03/2003, nos termos do art. 112, I do CPB.
Aliado a isso, para o cálculo do prazo prescricional em comento, a regra a ser aplicada é semelhante àquela utilizada antes da sentença condenatória, diferenciando-se que, nesse momento, devemos utilizar a pena em concreto para observarmos o transcurso do referido lapso temporal.
Demais disso, informo que, por ser o réu reincidente, o prazo para prescrição após o trânsito em julgado aumenta-se de 1/3 (um terço), ex vi do art. 110 do CP.
Portanto, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses imposta ao condenado deve obedecer à regra descrita nos arts. 109 e 110 do Código Penal, in verbis:
