EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) O MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL - Processo nº 0000032-83.2019.8.10.0034, movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de A.
F. D. S. F.. Foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 90 (noventa) dias, para INTIMAÇÃO do acusado A. F. D. S. F., vulgo “Nilson”, brasileiro, convivente, lavrador, natural de Codó/MA, nascido em 10/10/1987, filho de Antônio Faustino da Silva e Raimunda Andrade da Silva, residente e domiciliado na Rua Nova I, nº 212, Km 17, zona rural, Codó/MA, que atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, para conhecimento da sentença proferida por este Juízo de ID95551157, cujo o teor é o seguinte: "(...)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Faustino da Silva Filho, vulgo “Nilson”, dando-o como incurso nas penas do artigo 218-A, c/c art. 69, todos do Código Penal. Relata a inicial acusatória que, durante o ano de 2016, em dias não especificados, na Rua da Creche, sem número, Km 17, Codó/MA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, reiteradas vezes, praticou atos libidinosos com a menor N.
S. da S., a qual possuía 13 (treze) anos. Narra a denúncia que no ano e local acima mencionados, o fato criminoso ocorreu quando a vítima, de apenas 13 (treze) anos, passou a frequentar a residência de Antônio Faustino da Silva Filho, que é seu genitor, a fim de ajudar seu avô nos afazeres domésticos. Menciona, ainda, que, na oportunidade, o denunciado, aproveitando-se da autoridade patriarcal que mantinha sobre a filha, na hora de dormir, a chamou para o quarto, momento em que se despiu e, em seguida, começou a tocar no seu órgão genital diante da menor, dizendo que desejava manter relações sexuais com ela e que, diante da prática dos atos libidinosos pelo genitor, a vítima imediatamente se retirou do quarto.
Aduz, também, que, em outra oportunidade, o denunciado novamente chamou a vítima para o quarto e passou a lhe mostrar uma revista pornográfica, ocasião em que afirmou ter vontade de fazer aquilo mostrado na revista com a vítima. Consta que a adolescente, em sede de depoimento sem dano, relata que tais atos, praticados no intuito de satisfazer a lascívia do denunciado, ocorreram por quatro vezes, durante o ano de 2016.Consta, ainda, que para a prática reiterada dos abusos, o denunciado ameaçava a adolescente, afirmando que caso contassem as agressões para alguém, ele a daria uma surra.
Assevera, por fim, que ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria criminosa. Denúncia recebida em 17 de junho de 2021. (ID 47545367) Citado, o réu apresentou resposta à acusação. (ID 62911658) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência de ID 66465696. Durante a instrução foram as testemunhas de acusação e de defesa. Após, realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, este Juízo concedeu às partes o prazo de 05 dias para apresentarem as alegações finais escritas. O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memorais, onde requer a condenação do acusado Antônio Faustino da Silva Filho como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 218-A, c/c art. 69, todos do Código Penal. (ID 67921568) A defesa do supramencionado acusado apresentou alegações finais por memoriais, onde requer sua absolvição.
Sucessivamente, em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da prática de crime único ou da continuidade delitiva. Requer, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. (ID 69254493) É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Do crime do art. 218-A, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa a Antônio Faustino da Silva Filho a prática do crime do artigo 218-A, em face da vítima, de 13 (treze) anos, em concurso material.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, durante o ano de 2016, em dias não especificados, na Rua da Creche, sem número, Km 17, Codó/MA, o denunciado, reiteradas vezes, praticou atos libidinosos com a menor N. S. da S., a qual possuía 13 (treze) anos. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do relatório do Conselho Tutelar de Codó/MA (ID 44264379 - Pág.
14) e da prova oral colhida em juízo. Passo a análise da autoria delitiva. O Antônio Faustino da Silva Filho, em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, negou a prática criminosa. Na oportunidade, relatou que não mostrou revista pornográfica para a vítima. Relatou, ainda, que a vítima tinha costume de entrar no seu quarto para pegar moedas. Relatou, também, que pegou a vítima mexendo na revista e ameaçou bater nela com um cipó e que esta correu para contar para sua mãe.
Afirmou, que a vítima tem muito medo da sua mãe e, que, em razão desse temor, é capaz de mentir. Afirmou, ainda, que geralmente a vítima dormia na casa da vó quando o mesmo estava em casa e que quando a vítima estava na casa do avô, dormiam em quartos separados. Afirmou, por fim, que a vítima lhe contou que por ela não iria mais no Fórum e que acha que a mãe da vítima que fica no pé para fazer “inferno”.
Entretanto, a versão do acusado se encontra dissociada e isolada das provas colhidas nos autos. A ofendida N. S. da S., em sede de depoimento sem dano, relatou que era corriqueiro ir para a casa do seu avô, local onde também residia o acusado. Relatou, ainda, que o acusado lhe chamou para o quarto para olhá-lo praticar ato libidinoso em quatro ocasião. Senão vejamos: “Facilitadora: Quantas vezes aconteceu dele mostrar o órgão genital dele pra você?
Vítima: [...] umas quatro vezes” Relatou, também, que, nestas ocasiões, o réu se despia na sua presença e se masturbava, bem como que o mesmo lhe oferecia dinheiro para que permitisse a conjunção carnal e que rejeitava, in verbis: “Vítima: [...] Quando ele chegou lá bonzinho, chamou eu lá pra dentro do quarto dele, ele já tinha tirado a roupa e, chamando a gente, falando besteira. Facilitadora: Ele chamava para o quarto e quando você chegava ele estava nu?
Vítima: Nu (vítima gesticula com as mãos indicando que o acusado se masturbava) Facilitadora: Quando ele chamava para o quarto, que ele mostrava o órgão genital dele, ele apenas mostrava pra você [...] ou ele chamava você para ter relação sexual? Vítima: Ele chamava e ficava mexendo com a mão, tem vezes que ele oferecia dinheiro [...] ele me chamava pra fazer as coisas [...] mostrava pra mim e fazia o gesto com a mão (vítima gesticula com as mãos indicando que o acusado se masturbava) Facilitadora: Você tinha quantos anos?
Vítima: Quando eu tava no Pará, eu tinha oito anos, agora quando ele parou mesmo de uma vez eu tinha onze anos [...]” A ofendida também relatou que, além de presenciar o ato de masturbação, o acusado lhe entregava revistas pornográficas para que folheasse e tivesse ciência da sua intenção, bem como indicava nas imagens os atos sexuais que pretendia fazer. Vejamos: “Vítima [...] mostrava a revista e o jeito que ele queria fazer [...] falava que ninguém ia descobrir, falando um monte de besteiras. (ID 44411389) Como é cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume relevância especial em confronto com a negativa apresentada pelo agente, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
É exatamente a situação dos autos. O relato da ofendida é confirmado em juízo pelos testemunhos de Sebastiana de Sousa Santos e Itamara Gleyce Azevedo Muniz. A primeira testemunha, mãe da ofendida, relatou que sua filha ia com frequência à casa do seu avô paterno. Relatou, ainda, que, em algumas ocasiões após visitar a residência do avô, a vítima advertia sua irmã a não ir sozinha para o referido local, bem como dizia que não retornaria, pois o acusado lhe mostrava imagens pornográficas.
Senão vejamos: “Testemunha: [...] Ela chegou dizendo: mãe, eu não vou mais [...] o pai (fica) com ‘saliência’, chegou lá bêbado me chamando pro quarto [...] ele me mostrou o negócio lá na revista e querendo passar as mãos nas minhas partes [...] fica mostrando revista de ‘saliência’ pra mim e me chamando pro quarto [...]” Afirmou, também, que sua filha lhe informou que o acusado exibiu, por algumas vezes, o pênis para sua pessoa.
Por fim, informou que antes dos fatos ocorridos na casa do avô paterno, quando a vítima ainda residia com o acusado, este teria se masturbado diante da vítima, in verbis: “Testemunha: [...] Foi uma vez em que nós morava juntos [...] aí ele ficou em casa mais ela, mas quando eu cheguei, ela não me falou na hora, ela não falou pra mim, falou pra minha irmã que tinha acontecido isso [...]” A segunda testemunha, Conselheira Tutelar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que recebeu uma denúncia indicando o acusado como autor do crime perpetrado em face da menor.
Relatou, ainda, que a denúncia informava que o réu mostrava imagens de práticas sexuais em uma revista à vítima e, logo em seguida, relatava o desejo de realizar com a ofendida as situações dispostas na revista, in verbis: Assim, há no caderno processual elementos coesos e firmes em desfavor do réu, que, aproveitando-se que a vítima se encontrava na casa do avô, chamava-a para assisti-lo se masturbar.
Outrossim, demonstrado o dolo específico de Antônio Faustino da Silva Filho de satisfação da própria lascívia, tendo em vista que acusado sentia prazer em ser assistindo sem roupa pela ofendida, menor de 14 anos à época dos fatos, o que estimulava prática do ato libidinoso (masturbação). Dessa forma, é medida de rigor sua condenação pela prática do crime do artigo 218-A, do Código Penal. Ainda, considerando que exsurge dos autos que o acusado Antônio Faustino da Silva Filho praticou o delito em, pelo menos, quatro ocasiões, não há que se falar em reconhecimento de crime único.
Ao revés, reconheço a figura da continuidade delitiva. Com efeito, as condutas do réu foram cometidas nas mesmas circunstâncias de tempo (durante o ano de 2016, quando a vítima tinha onze anos), lugar (na residência do avô da vítima) e maneira de execução (com o réu chamando a vítima para o quarto para vê-lo se masturbar).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Antônio Faustino da Silva Filho, dando-o como incurso nas penas dos artigos 218-A, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Por se tratarem de delitos absolutamente iguais no tocante ao grau de reprovabilidade, com iguais circunstâncias judiciais, entendo ser desnecessária a realização de uma dosimetria para cada um dos delitos.
Assim, passo ao cálculo da pena de um dos crimes de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade do acusado é normal à espécie. Os antecedentes do réu são imaculados, conforme certidão acostada aos autos. (ID 44264379 – Pág.
34) No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos do delito foram ditados pela vontade de satisfazer sua lascívia, independentemente de suas consequências, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do ilícito. As circunstâncias do crime se encontram nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime não ultrapassaram as normais desta espécie de delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base, em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em face da filha do acusado, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6, passando a pena intermediária ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fica a pena estabelecida para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da continuidade delitiva Diante do número de crimes (quatro), e tendo em vista que as sanções corporais foram estabelecidas no mesmo patamar, aumento a pena do estupro de vulnerável, em ¼ (um quatro), isto é, em 07 (sete) meses de reclusão.
Portanto, estabeleço definitivamente ao réu dos autos a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Em atenção ao quantum de pena estabelecido e da incidência da agravante contida no artigo 61, II, e, do Código Penal, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, vez que o regime de cumprimento de pena não será modificado, vez que ausente período de prisão provisória do réu.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu a instrução processual solto e não se fazem presentes qualquer dos requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto. Outrossim, deixo de condenar o réu dos autos ao pagamento de custas processuais, vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado, via sistema INFODIP;
2– Ante a orientação contida na Resolução CNJ nº 474/2022, havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó (...)". E, para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publico na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó, Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos 15 de agosto de 2023. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA