Citação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON DE Juizado Especial de Timon
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- O ESTADO, GLAYSON BATISTA DA SILVA
Autos Nº 85/2020
DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o ilícito penal previsto no artigo 331 do Código Penal, ocorrido em 12/03/2020, o Ministério Público, em parecer de fls. 36, opinou pelo arquivamento do feito ante ausência de provas.
É o relatório. Decido.
Em que pese o laborioso trabalho desenvolvido pela ilustre autoridade policial que presidiu o presente Termo Circunstanciado, não foi possível demonstrar indícios da autoria de um crime, conforme entende o Parquet. É sabido que ausente justa causa para instauração da persecução penal em juízo não é possível sequer o recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta e de acordo com o parecer ministerial de fls. 61, determino o ARQUIVAMENTO no que se refere à conduta do artigo 19 do Decreto-Lei 3688/41 de JURANDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, salvo novas provas, ex vi, do art. 18 do CPP (Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.).
DÊ-se ciência da presente decisão e do mencionado parecer do Ministério Público à autoridade policial que instaurou o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por ofício.
Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição, anotando-se para fins estatísticos.
Cumpra-se.
Timon/MA, 11 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
Resp: 132233
