PROCESSO Nº: 0000220-76.2019.8.10.0034 (2202019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ/MA
ACUSADO: LEONARDO FERREIRA GONÇALVES e LEONARDO FERREIRA GONÇALVES
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO ( OAB 16042-MA )
Processo nº 220-76.2019.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Leonardo Ferreira Gonçalves, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que, no dia 01 de abril de 2019, no período noturno, na Rua Renato Archer, nesta cidade, o denunciado foi flagrado portando 06 (seis) munições intactas de revólver calibre 32 (trinta e dois), segundo atesta o auto de apresentação e apreensão de fls. 08 do inquérito policial.
O acusado foi preso em flagrante delito, e, posteriormente, colocado em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, de acordo com decisão de fls. 37.
Devidamente citado, conforme certidão de fls. 45, o réu apresentou resposta à acusação de fls. 53/54.
Laudo de exame em cartuchos de arma de fogo juntado às fls. 40/42.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada mediante videoconferência na presença do acusado e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, consoante termos e mídia digital de fls. 65/69.
A representante do Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado na forma da denúncia.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais de fls. 72/73, na qual requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício.
A materialidade delitiva se revela mormente pela apreensão das munições, segundo atesta o auto de apresentação e apreensão de fls. 08 do inquérito policial, bem como pelo laudo de exame em cartuchos de arma de fogo de fls. 40/42, que atestou a eficiência das munições.
A autoria do delito, por sua vez, está claramente demonstrada em relação ao citado acusado. Em Juízo, o acusado confessou que portava as munições apreendidas. Ademais, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento confirmaram o fato, corroborando a tese da acusação.
É relevante destacar que os crimes de posse e de porte de arma de fogo são delitos de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.
O entendimento acima exposto configura a regra geral. No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. (STJ 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019).
O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. (STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019).
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A situação em apreço apresenta a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendidos seis cartuchos calibre 32, desacompanhados de arma de fogo. Ademais, trata-se de denunciado tecnicamente primário e de bons antecedentes. Nesses termos, entendo ser cabível a flexibilização do entendimento para o reconhecimento do princípio da insignificância, ante as particularidades do caso concreto e das condições pessoais do acusado.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o acusado Leonardo Ferreira Gonçalves, já devidamente qualificado, por não constituir o fato infração penal, conforme art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.
Codó (MA), 17 de dezembro de 2020.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA
Resp: 165480