Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de H. D. J. P., pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 e 129, §9, todos do Código Penal, c/c, a Lei n. 11.340/2006, contra a vítima SEGREDO DE JUSTIÇA, sua companheira, fato ocorrido em 01/01/2018. Denúncia recebida em 26/11/2018 (ID 73202709 – Pág. 76/77). Certidão de ID 94962325 informando que não restou frutífera a tentativa de citação do acusado.
Manifestação do Ministério Público indicando novo endereço para localização e citação do acusado (ID 102163028). Certidão de ID 104712483 informando que não foi possível citar o acusado no endereço indicado. Com vista dos autos, o Parquet pugnou pela rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, ante a falta de justa causa para o prosseguimento do feito. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. Como cediço, a legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 do Código Penal. Por se tratar a extinção da punibilidade de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Com efeito, regula o mesmo diploma legal, no art. 110, I, que: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou”. Considerando que o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, pelo qual foi denunciado o Réu, possui como pena privativa de liberdade máxima 6 meses de detenção, à luz da regra insculpida no art. 109, VI, do mencionado estatuto, a pretensão punitiva prescreve em 3 (oito) anos; vejamos: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 3 (três) anos desde a data de recebimento da denúncia (26/11/2018), sem registro de causa impeditiva ou interruptiva do lapso prescricional, resta configurada a prescrição quanto ao crime imputado ao Réu em relação ao delito de ameaça. JÁ quanto ao crime de lesão corporal, cumpre destacar que a prescrição virtual consiste no reconhecimento da prescrição retroativa baseada na provável pena que seria aplicada ao Réu, em clara homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, porém a sua aplicação é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 438, verbis: S. 438.
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Quanto ao tema, o brilhante jurista e magistrado NUCCI (2020, pág. 816) destaca que: A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido prejulgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso.
Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 3 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita. […] Reconhecemos, no entanto, que, no Código Penal, não há amparo para tal modalidade de prescrição, embora o legislador devesse cuidar dela no futuro, prevendo-a de maneira expressa. […] Entretanto, continuamos sustentando a possibilidade de se resolver a questão pela via processual, no campo do interesse de agir.
Se for detectada a prescrição virtual, antes do oferecimento da denúncia ou queixa, pode o órgão acusatório requerer o arquivamento do inquérito, por falta de interesse de agir, no âmbito da inexistência de utilidade para a ação penal. (grifos nossos). Tal entendimento se coaduna com a manifestação ministerial supramencionada, vez que o próprio Parquet, que pontual a falta de justa causa para prosseguimento do feito.
O posicionamento aqui adotado baseia-se no interesse de agir, uma das condições processuais necessárias ao desenvolvimento da ação penal, o qual fatalmente se mostra ausente quando verificado que, ao final do feito, a pretensão punitiva do Estado restará prejudicada em decorrência de efetiva prescrição. Sobre o interesse de agir no Direito Processual Penal, Eugênio PACELLI assevera: No âmbito específico do processo penal, entretanto (e o mesmo ocorre no processo civil, como um verdadeiro plus ao conceito de interesse), desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo.
É dizer: sob a perspectiva de sua efetividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil. Por isso, fala-se em interesse utilidade. Assim, no campo processual penal, tal concepção é bastante proveitosa, sobretudo no que respeita às hipóteses de reconhecida e incontestável probabilidade de aplicação futura da prescrição retroativa”. (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 102) Com efeito, a pena eventualmente aplicada em casos como o presente não poderá ultrapassar o mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, razão porque, ao final da ação penal, estaria prescrita a pretensão punitiva. Destarte, considerando que o próprio Parquet, órgão acusatório a quem compete promover a ação penal, requereu o reconhecimento da falta de justa causa para impedir o prosseguimento do feito, e tendo em vista o princípio da utilidade que deve permear toda a atividade jurisdicional, não há como fugir da extinção do feito.
Repisa-se que não se está a negar a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça transcrita alhures, cujo teor se refere à inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição virtual. No entanto, o caso em apreço adentra no interesse de agir do órgão estatal, pois o final da demanda é conhecido desde logo e inútil aos fins propostos. Neste ponto, cumpre frisar que a súmula em comento declarou inadmissível a extinção pela prescrição virtual, nada dispondo acerca da extinção pela ausência de interesse processual.
No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a prescrição pela pena em perspectiva remete à falta de interesse de agir ou à ausência de justa causa para intentar a ação penal pública. Se à vista das condições objetivas era permitido ao Juiz aferir a pena em perspectiva, consequência prática é prestigiar o princípio da economia processual, evitando a mobilização da máquina judiciária quando a improsperidade da ação penal já vem acenada desde o oferecimento da denúncia.
O Juiz a quo fez perfeita análise das circunstâncias informadoras do insucesso da ação penal a ser intentada, visto que a pena a ser aplicada se quedaria no mínimo legal, o que importaria no fenômeno da prescrição O fato ocorreu em 18/12/2006, tendo a denúncia sido recebida em 18/04/2012, sendo que o crime imputado ao réu (art. 15 da Lei 10.826/03) possui pena cominada de dois a quatro anos de reclusão.
Se o réu fosse condenado, com toda probabilidade a pena privativa de liberdade não excederia a dois anos, diante da primariedade, bem como em razão de serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e de não existirem agravantes e causas de aumento da pena. Mesmo nessa hipótese, haveria superação do lapso temporal prescricional (de quatro anos) estabelecido no art. 109, V do CP.
Como na hipótese em questão aplica-se a antiga redação do art. 110 do Código Penal, anterior à Lei nº 12.234/10, no momento da fixação da pena, o lapso temporal a ser considerado para fins de cálculo da prescrição retroativa poderá ser da data dos fatos até o recebimento da denúncia. Desse modo, não há como fugir da extinção do feito, o que reflete a falta de interesse de agir do Ministério Público, no que diz respeito ao prosseguimento da ação, inexistindo, pois, interesse recursal por parte do órgão ministerial que visa desconstituir a sentença de extinção de punibilidade e, em ultima ratio, lograr a deflagração de uma persecutio criminis, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Ressalte-se que a Súmula 438 do STJ se limitou a considerar inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pena projetada, preservando, como não poderia deixar de ser, a faculdade de extinção do processo pela ausência de interesse processual. Logo, por não vislumbrar o interesse de agir, e, em consequência disso, inexistir interesse processual no prosseguimento da ação penal, deixo de conhecer do presente apelo.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (TJ-RJ - APL: 01210368420128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CRIMINAL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 30/08/2016, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/09/2016) Assim, diante da manifesta ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público, evidencia-se a falta de justa causa para a ação penal, que culminaria inclusive para a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CP, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de justa causa para prosseguimento do feito em relação ao delito de lesão corporal e, com base nos artigos 107, IV, c/c, art. 109, VI, ambos do Código Penal, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a punibilidade do Réu H.
D. J. P. quanto ao crime de ameaça. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. À luz do Enunciado 105 do FONAJE que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos com baixa nos respectivos registros após certificado o trânsito em julgado. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher