PROCESSO Nº 278-30.2012.8.10.0065 (2782012)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
AUTOR: JOSÉ AIRTON DE BRITO CASTRO
ADVOGADO: SYLVIO ALVES TEIXEIRA - OAB/MA 9710
RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA-MA.
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR proposta por José Airton de Brito Castro em face de Município de Alto Parnaíba-MA.
O autor requereu, em pedido liminar, para que o réu retifique o seu vencimento base para 02 (dois) salários mínimos, independente de gratificação e, no mérito, a restituição, em parcelas mensais e subsequentes da diferença de reajuste salarial alusivo aos períodos de março de 2005 a março de 2009 e agosto de 2011 até a atualidade, entre outros pedidos devidamente formulados na exordial.
Despacho inicial à fl. 87 dos autos.
Citação do requerido à fl. 91-v.
Vistas à Procuradoria Municipal à fl. 95.
Despacho para certificar sobre contestação à fl. 100.
Certidão à fl. 104.
Petição do autor às fls. 112-113 dos autos, requerendo a concessão da justiça gratuita, reiteração do pedido de tutela antecipada, revelia do réu e julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação às fls. 127-128, oportunidade em que restou inexitosa a composição amigável.
Decisão indeferindo o pedido liminar e intimação para saneamento às fls. 140-141.
Petição do requerente à fl. 148.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o art. 344 da Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso vertente, o réu foi citado em 06/12/2012 (fl. 91-v), mas não apresentou contestação. Ainda foi dada vistas a Procuradoria Municipal para manifestação mas esta se manteve inerte. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação à fl. 104.
Dessa forma, decreto a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos constantes da petição inicial, a teor do art. 344 do CPC.
Compulsando os autos, entendo que a presunção de veracidade quanto à matéria de fato - efeito inerente à revelia - é corroborada pelas alegações e documentos juntados pelo autor, concluindo, por conseguinte, que o pleito inicial é plausível, na míngua de prova em sentido contrário.
O autor narra na inicial que o iniciou vínculo com a Prefeitura de Alto Parnaíba em 01/10/1993 no cargo comissionado de Chefe CPU percebendo a título de remuneração o valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes na época. Que em 15/06/1997 foi aprovado em concurso público da prefeitura para o cargo de digitador, tomando posse em 01/10/1997, mas que pelo fato de não haver previsão no edital de remuneração básica, acordou, verbalmente, com o então gestor que receberia o valor de 02 (dois) salários mínimos, independentemente de gratificação.
Relata ainda, que o então gestor não cumpriu com a obrigação, mas que como a gratificação supria o valor não percebido a título de remuneração e era o requerente para um trabalhador leigo, este após reclamar da situação se conteve e continuou a trabalhar normalmente. Da mesma maneira que com as eleições e devidas trocas de gestores continuou a trabalhar em situação irregular, mas que como a gratificação sempre supria o valor que pretendia receber e integralizava os 02 (dois) salários mínimos, continuou trabalhando sem recorrer ao judiciário ou a outro órgão para corrigir a situação, vez que recebia ou em remuneração ou esta mais gratificação, ao final, o montante de 02 (dois) salários mínimos.
Aduz que em 2011 após requerer diversas vezes a correção da irregularidade o então gestor além de não corrigir, retirou a gratificação em setembro do mesmo ano, ficando o montante final inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Desta maneira, entendo que deve ser acolhida apenas parte da pretensão do requerente, uma vez que o efetivo prejuízo financeiro e previdenciário apenas se deu no momento em que retirada a gratificação tornou-se a remuneração do servidor inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Nesta esteira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (.). 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)
Concluo que ante a revelia do requerido presumo verdadeiros e justos os argumentos da exordial que aferem efetivo prejuízo e ilegalidade no pagamento do servidor a partir de setembro de 2011, vez que a garantia da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal só é vinculativa quando o valor da remuneração é expressa em edital.
Deste modo, como no caso em apreço o edital não previa o valor da remuneração, não se há prova de que o acordo verbal entre gestor e funcionário indicava, inicialmente, o valor de 02 (dois) salários mínimos apenas a título de remuneração ou com gratificação integralizada, compreende-se que a pretensão do requerido de perceber 02 (dois) salários mínimos não fora afetada efetivamente até agosto de 2011.
Ademais não entende este juízo pela existência de dano moral ao requerente, pois não se juntaram provas suficientes para demonstrar a efetiva lesão ao íntimo do autor, bem como que pelo fato de um funcionário público estar há mais 10 (dez) anos em situação irregular e nunca procurar um órgão para resolver a lide, indicou-se, pelos autos, um conforto na situação até mero aborrecimento causado pela retirada da gratificação em setembro de 2011.
Portanto, entendo pela necessidade de acolher o apenas o pedido de restituição dos valores faltantes a integralização dos 02 (dois) salários mínimos a partir de setembro de 2011, mas não acolher os demais pedidos, quais sejam os valores até agosto de 2011 e o dano moral não ocorrido.
3 - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condeno o réu Município de Alto Parnaíba-MA, qualificado nos autos, a restituir ao autor José Airton de Brito Castro, também qualificado, o valor alusivo as parcelas mensais e subsequentes referentes a diferença salarial, a partir de setembro de 2011, no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais.
CONDENO o réu a restituir financeiramente a respectiva diferença salarial junto ao INSS, a partir de setembro de 2011, a fim de que conste para todos os efeitos o salário do autor no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais.
CONDENO o réu, ainda, a retificar o salário do autor, em definitivo, na quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data do evento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJMA para o necessário reexame.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Alto Parnaíba-MA, 16 de abril de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA
Juiz de Direito
Resp: 196170