APELAÇÃO Nº.0000278-35.2012.8.10.0128
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A
APELADO: ERALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO - OAB MA8987-A RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil em face de sentença (Id. 33851676 fls
66) proferida pelo Juiz Raphael de Jesus Serra Moreira Amorim, titular à época da 1ª vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Monitória contra Eraldo Alves da Silva Júnior, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, ausente uma condição da ação extingo os autos sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do NCPC. Condeno parte autora ao pagamento das custas honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa. (...) Em suas razões (Id. 33851676 fls. 79/88) pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da execução haja vista o preenchimento de todas formalidades legais.
Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou somente pelo conhecimento do recurso (Id. 34052347).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade.
Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Explico. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, dispondo o autor de documentos que, conquanto não constituam título executivo, permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimado a propor ação monitória. Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102 c do Código de Processo Civil). ( STJ, REsp. 331622/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/10/2001 ) No caso, a petição inicial encontra-se instruída com o comprovante de transferência bancária, além dos extratos da conta-corrente, com os acertos sobre o empréstimo firmado no valor de R$6.260,47, e, posteriormente, planilha atualizada do empréstimo até a data de 4/11/2011 em R$ 11.331,18. (Id 33851676 fls 9/13 ) A documentação mencionada é suficiente para atender ao requisito de prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, de modo que adequada a via eleita.
Nesses termos, cabia ao apelado desconstituir as provas trazidas pela apelante nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o réu não nega a existência do mútuo entre as partes, tampouco indica que os valores já foram pagos, limitando-se a afirmar que o autor não poderia se utilizar de tais provas para instruir a monitória ajuizada. Ocorre que, no caso, os documentos constituem-se em títulos executivos, ainda mais tendo em vista a impugnação genérica sobre os fatos realizada pelo recorrido.
Frise-se, ademais, que a lei não exige prova robusta e convincente, mas início de prova, o que restou plenamente atendido pelo autor. Como consequência, é de rigor a constituição do título judicial em favor do autor. Nesse sentido, em casos análogos: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA Ajuizamento da ação para cobrança de valores que foram transferidos pela embargada ao embargante, seu ex-namorado Prova da relação amorosa entre as partes e das duas transferências Comprovantes de transferências via pix e conversas de whatsapp que são hábeis para a propositura da monitória Comprovação de que os valores foram passados a título de empréstimo, como se extrai das conversas, nas quais o embargante afirma que irá devolver tudo o que a embargada lhe pagou Embargos à monitória que, ademais, não impugnam a veracidade das conversas e nem afirmam que o dinheiro lhe foi passado como doação Mera afirmação do embargante de que estava impugnando os prints de whatsapp porque as mensagens não traduziam a totalidade do diálogo Inexistência de menção, pelo devedor, a respeito da parte do diálogo que faltou Ausência de juntada, por ele, de parte da conversa em que supostamente se comprovaria a doação e não o empréstimo Apelação que também não infirma que o recebimento das quantias se deu a título de doação Sentença de rejeição dos embargos que fica mantida Pedido de concessão da justiça gratuita que fica deferido, sem retroatividade Recurso parcialmente provido. ( TJSP; Apelação Cível 1001620-16.2022.8.26.0210; Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32a Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2023 ) (realces não originais) VÊ-se no presente caso que o Banco recorrente instruiu a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovando a disponibilização do crédito, e a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando a devolução dos autos, com prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15