Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE BARRA DO CORDA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO INFRACIONAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO DE PAULO CAMPOS NETO
PROCESSO Nº: 0000278-37.2018.8.10.0027 (2792018)
CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão Infracional
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ADOLESCENTE: ANTONIO DE PAULO CAMPOS NETO
Processo nº 278-37.2018.8.10.0027 - Auto de Apuração de Ato Infracional
Infrator: Antonio de Paulo Campos Neto
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotoria de Justiça em exercício nesta Comarca, com base nos permissivos legais, ofertou representação contra Antonio de Paulo Campos Neto, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O caso deve ser solucionado sob o prisma do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que se trata de Auto de Apuração de Ato Infracional desencadeada da apuração de ato infracional praticado por menor.
Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da referida legislação, está previsto que "nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade".
Assim, é de se notar que as medidas previstas no diploma em comento se aplicam a pessoas de até vinte e um anos.
O STJ há muito firmou essa orientação: "As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento" (AgRg no AREsp 1.022.549/ES, DJe 31/05/2017). (grifei)
