Citação
D- Órgão
- QUARTA VARA DE SANTA INES
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA INES/MA, PEDRO JANSEN
PROCESSO Nº: 0000278-47.2018.8.10.0056 (2832018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA INÊS/MA e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: PEDRO JANSEN
Processo nº 283/2018
S E N T E N Ç A
PEDRO JANSEN já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual.
Em 12/11/2019, foi aceito, pelo réu, a proposta de suspensão condicional do processo.
Breve relatório. Decido.
O art. 89 § 5º da Lei 9.099/95 assim estabelece:
"Art. 89.
(...)
§ 5º. Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
Assim, de se observar que, expirado o período de prova do sursis, independentemente do descumprimento de condições impostas, ainda quando do interstício temporal do mesmo, deve ser aplicada a norma prescrita no §5º do art. 89 da Lei 9.099/95. Logo, se nos afigura claro caso de extinção da punibilidade, ante a constatação de que até hoje, não fora o benefício revogado. É como tem se manifestado a prudente jurisprudência, conforme excertos que seguem:
PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PORTE ILEGAL DE ARMA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §5º DA LEI 9.099/95. 1. Estando preenchidos os requisitos do aput, da , faz jus o acusado à suspensão condicional do processo. 2. Transcorrido o período de prova sem revogação, imperiosa é a decretação da extinção da punibilidade. 3. Recurso improvido. (ApCrim 0063722003, Rel. Desembargador(a) JOSÉ PIRES DA FONSÊCA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2003 , DJe 26/05/2003)
