Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- LUCAS DA PAZ GOMES
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Dra. Flávia Pereira da Silva Barçante Processo nº 0000326-09.2017.8.10.0034 Representação por Ato Infracional Autor: Ministério Público Estadual Representado: Lucas da Paz Gomes Advogado(s):Defensoria Edital: Sentença Aos quatro (04) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte (2020), às 09h30min, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Drª.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo secretário judicial, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência de continuação nos autos da REPRESENTAÇÃO nº 326-09.2017.8.10.0034, em que é infrator: LUCAS DA PAZ GOMES, pelo cometimento de Ato Infracional análogo ao tipo previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2006. Feito o pregão, foi constatado a presença do representante do Ministério Público, Dr WILLAMS SILVA DE PAIVA, respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o representado LUCAS DA PAZ GOMES, e seu representante legal Maria Silvia do Socorro da Paz, acompanhados do Defensor Público, Dr.
GUSTAVO DE MELO LIMA. Presentes as testemunhas de acusação JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO e JOÃO MARCELO FERREIRA. Aberta a audiência, a Defensoria Pública se manifestou: “MMª. Juíza, em relação ao representado LUCAS DA PAZ GOMES, vem requerer a extinção do feito, tendo em vista que o representado completará 21 anos em 04/04/2020, conforme RG anexo, com fundamento na falta de interesse processual, considerando tratar-se o presente processo de feito cível e na circunstância fática de que eventual provimento condenatório não surtiria efeito ante o fato de que o representado completará 21 anos nos próximos dias (art. 181 da Lei nº 8.069/1990) .
Termos em que pede deferimento. Em seguida, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido da Defensoria Pública. Em seguida a MMª Juíza de Direito proferiu a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA apresentada pelo Ministério Público Estadual contra , adolescente, acusado da prática de ato infracional equivalente ao crime tipificado no da . No decorrer do processo, verificou-se que o menor , atingirá a maioridade civil em 01 (um) mês, sendo dia 04.04.2020, conforme documento de identidade em anexo.
