Intimação
D- Órgão
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:WEFERSON NONATO CUNHA DA CONCEIÇÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:ONECIR ROMA DO REGO BARROS
- Advogado
- JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS (OAB 2137/MA)
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22019/2019 - CODÓ/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000349-62.2011.8.10.0034 APELANTE: WEFERSON NONATO CUNHA DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: VIVIANE CARVALHO DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: VALERIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ONECIR ROMA DO REGO BARROS ADVOGADO: JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL(ARTIGO 129, §1º E 4º, IV). FURTO QUALIFICADO( ART.155, §1º E 4º, IV).PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
1) Tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada no caso concreto, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. Ocorre que o apelante era menor de 21 anos de idade na data do fato. Segundo prescreve o art.115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o condenado era menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Dessa forma, o prazo prescricional, no presente caso, para cada crime individualmente será de 02(dois) anos.
2)Prazo Transcorrido o prazo prescricional dentro do curso processual, especificamente entre a data do recebimento da denúncia (25/03/11) e a data da publicação da sentença penal condenatória (18/10/17), forçoso é reconhecer, inclusive de ofício, a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa, que enseja a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
3) Apelação Criminal conhecida para reconhecer a ocorrência da prescrição em sua forma retroativa.
DECISÃO
Os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e desacordo com o parecer da doutaProcuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
