Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude de Imperatriz
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- GEOVANE QUEIROZ PEDROSA SOUSA RAMOS
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone (99) 3528-3775 / Email: [email protected] EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) - [Internação sem atividades externas] / Processo Judicial Eletrônico nº 0000381-36.2017.8.10.0041 REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. / REQUERIDO: G.
Q. P. S. R.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO N.____ /2021 Trata-se de execução de medida socioeducativa do socioeducando G. Q. P. R., o qual estava submetido a medida de semiliberdade, por ato infracional cometido na Comarca de Grajaú/MA. Com vista dos autos, o Ministério Público pede seja renovado o mandado de busca e apreensão do socioeducando. Relatados. Em que pese o pedido do Ministério Público, entende este juízo ser caso de extinção do feito.
O socioeducando recebeu inicialmente medida de internação. Depois de cumprida essa medida durante meses, ela foi substituída por semiliberdade, razão por que o socioeducando foi transferido da Comarca de São Luís/MA para esta comarca. Deu entrada no Centro de Juventude Cidadã em 25 de janeiro de 2017 e, depois de ter ido usufruir da convivência familiar em 10 de março de 2017, não mais retornou para a unidade.
JÁ se passaram mais de 4 anos sem que o socioeducando tenha sido encontrado para reiniciar o cumprimento da medida por não ter sido localizado e não há informações de que, nesse período, tenha se envolvido no cometimento de atos infracionais. Hoje conta com 18 anos de idade. Em circunstâncias como essa o Ministério Público tem sistematicamente se manifestado pela extinção do feito em razão da perda do interesse processual.
Com efeito, o socioeducando recebeu medida socioeducativa de semiliberdade e, como se sabe, a medida, em que pese seu caráter repressivo, possui promessa predominantemente pedagógica, de sorte que quando essa segunda característica desaparece ela perde completamente a sua utilidade. No caso em apreço, o socioeducando já alcançou a maioridade penal, de sorte que a medida aplicada não mais teria função alguma, tanto mais que desapareceu o princípio da atualidade, tão relevante na aplicação de medidas de proteção quanto na aplicação de medidas socioeducativas.
Houve superveniência de ausência de interesse processual, que justifica a extinção do feito.
