REQUERIDO:ESTADO DO MARANHAO, REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CODÓ, REQUERENTE:HELANE OLIVEIRA ALENCAR RIBEIRO
Advogado
CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB 13277/MA)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0488482016- CODÓ
(Numeração Única 0000553-67.2015.8.10.0034)
REMETENTE:JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
REQUERENTE:HELANE OLIVEIRA ALENCAR RIBEIRO
ADVOGADOS:CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB/MA 13.277-A
REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Açãode Obrigação de Fazer c/c Cobrança julgou procedente os pleitos iniciais, para condenador o Estado do Maranhão a consignar no contracheque da autora o valor do abono permanência, bem como proceder ao pagamento dos valores retroativos, desde o dia que preencheu os requisitos para sua concessão, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou ainda, o requerido a proceder a revisão da remuneração da autora em 21,7% (vinte um vírgula sete por cento), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição quinquenal (fls. 85-93).
Sem recurso voluntário, conforme certidão (fl. 96), os autos subiram a este Tribunal para Reexame obrigatório da sentença (CPC, art. 496 I).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa em relação ao abono permanência, já em relação a diferença dos 21,7% (vinte um vírgula sete por cento) manifestou-se pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR n.º 17.015./2016(fls. 104-108).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
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Na espécie, faz-se mister ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente Remessa Necessária, na medida em que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, em 17/3/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a Súmula 253 do STJ prevê a possibilidade de extensão do julgamento monocrático à Remessa Necessária, a exemplo do art. 557 do CPC/1973, ratificado pelo art. 932 da legislação processual vigente.
Dito isto, passo a análise da presente Remessa Necessária, vez que a sentença de origem está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Em seu bojo, a questão posta na presente Ação Ordinária de Cobrança diz respeito ao reconhecimento, ou não, do direito da Apelada ao benefício do abono de permanência.
Inicialmente, quanto ao abono permanência, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi instituído o abono de permanência, o qual visou estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da aposentadoria voluntária. A partir da reforma constitucional, foi incluído o § 19, ao art. 40, da Carta Magna, o qual passou a preconizar o seguinte comando, verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
Fortalece com tal entendimento a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, a qual dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, expressamente nos artigos 5º e 59. Vejamos:
Art. 5º. São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por essa Lei Complementaros servidores públicos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo sujeito ao regime jurídico estatutário, os militares ativos, reformados e os da reserva remunerada, os membros da Magistratura do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e os pensionistas.
(...)
Art. 59 - O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.(grifo nosso)
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - O art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade.II - No presente caso, como destacado pelo Juízo de origem a apelada comprovou ter atingido o requisito de idade e tempo de contribuição, pois consoante documentos de fls. 10/18, a apelante ingressou no serviço público em 01/07/1988, de forma que no ano de 2013 poderia requerer aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer ativa no serviço público, eis que apenas passou à inatividade em outubro de 2014, conforme decreto de fl.10. III - Nesse passo, o benefício deve ser adimplido pela Administração Pública independente de requerimento administrativo, o que enseja a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas retroativas. IV - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (ApCiv 0153262018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018. (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. 1. O município de São Luís é parte legítima para figurar no polo da lide, na medida em que o objeto da demanda é tão somente o recebimento de parcelas relativas ao abono de permanência, estando ainda a Apelada na ativa, assim afasto a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís. 2.A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 3. Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 4. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. 5. Unanimidade. (Ap 0204162016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 12/08/2016). (grifo nosso)
Imperioso destacar ainda que, de forma monocrática, e mais recentemente, o STF tem ratificado essa compreensão para "(...) assentar a desnecessidade de requerimento formal para o recebimento do abono de permanência, ao servidor que continua a exercer suas atividades após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária" (RE 701629, Rela. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 02/05/2019 PUBLIC 03/05/2019).
No presente em apreço, a autora/apelada é professora e comprovou por meio de Fichas Financeiras (fls. 20-47) e Protocolo do Requerimento Administrativo (fl. 19), que conta com mais de 25 anos de contribuição previdenciária, na medida preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, como bem definido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, passando a optar pela permanência em atividade, passam a fazer jus ao abono de permanência.
JÁ em relação a diferença dos 21,7% (vinte um vírgula sete por cento), imperioso destacar, que a Procuradoria Geral requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR, contudo o mesmo já transitou em julgado desde o dia 22/11/2019, razão pela qual passo a análise do mérito.
Em síntese, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%.
Assim, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de quea Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, in verbis:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. (grifo nosso).
Além do mais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, reconheceu que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Vejamos:
Súmula Vinculante nº. 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (grifo nosso).
Por conseguinte, o reajuste que se deu em decorrência da Lei 8.369/2006, deve observar a graduação específica para cada grupo de cargos e carreiras, não se alargando o maior percentual a totalidade dos servidores públicos.
Isto posto, com precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, "c", do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, apenas para julgar improcedente o pagamento da diferença dos21,7% (vinte um vírgula sete por cento), para conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA