Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogado
- JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 9627/MA)
PROCESSO Nº. 0000587-83.2013.8.10.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO(A): MARCIO JOSE SILVA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 9627-MA)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCIO JOSE SILVA SAMPAIO, JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO e RAIMUNDO RIBAMAR PADILHO JÚNIOR, todos devidamente qualificado nos autos. Proferida, em 05 de maço de 2020, sentença parcial onde foi extinta a punibilidade dos acusados MARCIO JOSE SILVA SAMPAIO e RAIMUNDO RIBAMAR PADILHO JÚNIOR em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo e determinando a seguimento da ação em face do acusado JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO.
No ID 101140579 foi anexado aos autos a certidão de óbito do acusado JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO. Com vistas dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela extinção da punibilidade do mencionado acusado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A ocorrência do evento morte é causa de extinção da punibilidade por força do disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. No caso dos autos, a prova do ocorrido é a certidão de óbito do acusado (ID 101140579), não restando qualquer dúvida quanto à morte de JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO.
Ante o exposto, por tudo mais que consta nos autos, DECLARO extintas a punibilidade de JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO, tendo em vista sua morte, o fazendo com amparo no artigo 107, inciso I do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
