PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0000613-95.2016.8.10.0069 AUTOR: BERNARDO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença fundado no v. Acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo nº 1002992-87.2021.4.01.9999, o qual deu provimento à apelação do ora exequente para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Registre-se a evolução procedimental do feito. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de impugnação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial em 30 de junho de 2025. Não obstante a intempestividade, a autarquia peticionou em 06/08/2025, sob o rótulo de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução decorrente de suposto equívoco nos cálculos, apontando como valor correto a quantia de R$ 161.946,96, em contraposição aos R$ 220.505,50 originalmente apresentados.
Em resposta, o exequente, por intermédio de seu advogado, manifestou concordância com os valores apresentados pelo INSS, juntando planilha elaborada pelo sistema Conta Fácil Prev atualizada até outubro de 2025, que apurou o total de R$ 173.257,68 (sendo R$ 158.538,36 referentes ao crédito principal do autor e R$ 14.719,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais), requerendo a homologação do acordo de contas e a expedição do respectivo ofício requisitório.
Diante do exposto, manifesta-se a convergência das partes quanto à base de cálculo utilizada pelo exequente na planilha de outubro de 2025, o que afasta a controvérsia originalmente suscitada pelo INSS. Com efeito, o acordo sobre os valores liquida a pretensão impugnatória da autarquia, tornando desnecessário o aprofundamento do debate acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada intempestivamente, matéria que, ainda assim, se resolvia desfavoravelmente ao excipiente, eis que a alegação de excesso de execução, para ser conhecida por essa via, exige prova pré-constituída e ausência de dilação probatória, requisitos que, no caso, não estavam demonstrados de plano.
Assim, homologo, para todos os efeitos legais, o valor apurado na planilha Conta Fácil Prev de outubro de 2025, juntada com a manifestação de ID 163038469, fixando-se o crédito exequendo em R$ 173.257,68, sendo R$ 158.538,36 devidos ao exequente Bernardo Alves da Silva e R$ 14.719,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr. José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261/B), tudo atualizado até outubro de 2025, devendo os valores ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observados os critérios definidos no v.
Acórdão: correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até dezembro de 2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de então, nos termos da EC 113/2021. Ante a natureza previdenciária do crédito, o seu valor e a condição do exequente - beneficiário da justiça gratuita e titular de benefício de pensão por morte rural - , impõe-se verificar se o montante apurado enquadra-se no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao INSS, atualmente fixado em 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário.
Considerando que o total homologado ultrapassa esse teto, expeça-se PRECATÓRIO ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se a ordem cronológica de apresentação e as eventuais preferências legais. Antes da expedição, providencie a Secretaria Judicial: (i) a atualização do valor da causa para R$ 173.257,68; (ii) a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cadastro processual; e (iii) a correta classificação do crédito como de natureza previdenciária-alimentar, para fins de eventual preferência no pagamento.
Após as providências administrativas, expeça-se o ofício precatório, fazendo-se constar a discriminação entre o crédito principal do exequente e os honorários sucumbenciais do patrono, na forma do art. 85, § 15, do CPC, com as atualizações até a data do efetivo pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se. Araioses, 15/03/2026. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA