Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JESSIVALDO SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7787/MA)
Processo nº 0000716-63.2016.8.10.0082 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor (a):
C. P.
C. Réu: J. S. S.
SENTENÇA
É o relatório.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de ação cautelar, já que são deferidas quando há verossimilhança das alegações da representante, diante das hipóteses de violência doméstica inscritas no art. 7º da Lei n. 11.340/2006, e pelo perigo na demora da concessão da tutela. Mas não se trata de acautelar a efetividade do processo, mas sim de garantir a inviolabilidade da mulher que sofre violência de gênero.
Ocorre que, a própria vítima informou não possuir mais interesse em ser resguardada do representado, razão pela qual revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas. Isto posto, pela perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. Sem custas, em razão do art. 28 da Lei Maria da Penha. Sem honorários. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Notifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Carutapera/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
