PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 27 de junho a 4 de julho de 2024. Nº único: 0000730-89.2019.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó (MA) Apelante : Mauro Pinto Sousa Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Arts. 217-A e 213, § 1°, por três vezes, c/c art. 71, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. Pleito absolutório. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso acerca da autoria e materialidade delitiva. Pedido de reconhecimento da prática de crime único. Não acolhimento. Pleito de redimensionamento da pena. Inviabilidade. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Não conhecimento.
Recurso desprovido, na parte em que se conhece.
1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.
2. Comprovada a multiplicidade de condutas perpetradas, através das declarações da vítima, depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e confissão extrajudicial do acusado, é inviável o reconhecimento da prática de crime único.
3. Dosimetria da pena adequadamente fundamentada pelo magistrado a quo, não comportando acolhimento o pleito de redimensionamento da reprimenda.
4. Não conhecido o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o benefício já foi concedido pelo magistrado a quo na sentença vergastada.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 4 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação manejado por Mauro Pinto Sousa, por intermédio de seu advogado, contra a sentença1 proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA, que a condenou por incidência comportamental nos artigos art. 217-A c/c 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra o acusado (id. 24979870), de onde extraio o seguinte relato dos fatos: “[…] durante os anos de 2015 e 2016, em dias não especificados, na residência localizada no bairro Codó Novo, sem número, próximo ao “Lixão”, nesta cidade, o denunciado Mauro Pinto Sousa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por quatro vezes, praticou conjunção carnal com a menor Ana Brandão Moreira, a qual possuía 13 (treze) anos de idade.
Segundo restou apurado, o fato criminoso ocorreu pela primeira vez no ano de 2015, quando a Vítima e sua genitora voltaram a morar no município de Codó/MA. Após chegar nesta cidade, a adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade passou a dormir na residência do Denunciado, que é seu avô, a fim de ajudá-lo a se recuperar de um procedimento cirúrgico. Na oportunidade, o denunciado Mauro Pinto Sousa, aproveitando-se do fato de estar sozinho na casa com a menor e da autoridade que mantinha sobre ela, se deitou na rede onde a adolescente repousava e pediu para que tivessem relação sexual.
Mesmo diante da recusa da jovem, o denunciado a segurou e forçou a tê-la consigo relação sexual. Posteriormente, no ano de 2016, o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima por mais três vezes, com emprego de violência e grave ameaça, nas ocasiões em que ela frequentava sua residência. Na época, a menor possuía 14 (quatorze) anos de idade. A adolescente noticiou o ocorrido por meio de uma carta à Conselheira Tutelar Arleia da Luz Cunha, a qual levou o fato ao conhecimento da Autoridade Polícial. […]”.
Denúncia recebida em 10/04/2021, id. 24979873. Instrução realizada, com mídias audiovisuais vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 24979998. A Defensoria Pública manejou recurso de apelação, em cujas razões de id. 24980005 – p. 1/10, requer: i) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prática de crime único.
Nas contrarrazões de id. 24980009 – p. 1/10, o Ministério Público Estadual, por meio do seu representante legal, pugna pelo desprovimento do apelo. Por seu turno, a defesa constituída pelo acusado manejou recurso de apelação nas razões de id. 24980025 – p. 1/24, requerendo, em síntese: i) a anulação da apelação apresentada pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que esta foi apresentada antes da intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória; ii) no mérito, a absolvição por inexistência de prova da materialidade delitiva; iii) o reconhecimento da prática de crime único; iv) a revisão da dosimetria da pena; v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na contraminuta de id. 24980031 – p. 1/11, o Ministério Público Estadual, por meio do seu representante legal, pugna pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 26247752), opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço. Consoante relatado, Mauro Pinto Sousa foi condenado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, por incidência comportamental nos artigos 217-A1 e 213, §1°2 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu ingressou com recurso de apelação, em cujas razões de id. 24980025 – p. 1/24, requer, em síntese: i) a desconsideração do recurso de apelação anteriormente manejado pelo representante da Defensoria Pública em favor do requerente; ii) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação; iii) o reconhecimento da prática de crime único; iv) a revisão da dosimetria da pena; e v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, doravante, o presente apelo.
1. Desconsideração do recurso de apelação manejado pela Defensoria Pública A Defensoria Pública manejou recurso de apelação em favor Mauro Pinto Sousa no id. 24980005, interposta em momento anterior à intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença condenatória de id. 24979998. Realizada a intimação (certidão de id. 24980018), o advogado constituído pelo acusado manejou apelação no id. 24980025, pleiteando a desconsideração das razões recursais anteriormente apresentadas pela Defensoria Pública e insurgindo-se contra os aspectos da condenação acima relatados.
Assim, considerando o teor do art. 263 do Código de Processo Penal, que assegura ao acusado, a todo momento, o direito de nomear um defensor de sua confiança, e preenchidos, na espécie, os pressupostos de admissibilidade recursal, acolho o pleito defensivo e passo ao exame das matérias devolvidas nas razões recursais de id. 24980025.
2. Do pleito absolutório Pugna a defesa de Mauro Pinto Sousa pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação, pleito que, adianto, não comporta guarida, pois as provas coligidas no almanaque probatório fornecem a necessária certeza de que o acusado efetivamente praticou os delitos que lhe foram increpados na proemial acusatória, consoante passo a expor. A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de exame de conjunção carnal de id. 24979862 – p. 24, o qual revela a rotura himenal da ofendida A.
B. M., nascida em 21/07/2002. No que diz respeito à autoria delitiva, as provas amealhadas aos autos fornecem a necessária certeza de que Mauro Pinto Sousa, efetivamente, praticou os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado pelos quais foi condenado. Ouvida em juízo3, a vítima A. B. M. afirmou que o seu avô Mauro Pinto Sousa a obrigou a manter relações sexuais em 4 (quatro) diferentes oportunidades, sendo a primeira quando ela tinha 13 (treze) anos e as demais quando já havia completado 14 (catorze) anos, asseverando, in verbis: “[…] que a primeira vez que aconteceu eu estava na casa de Mauro Pinto Sousa, dentro do quarto; que ele tinha me pedido para dormir lá, pois ele vivia muito adoentado; que ele só queria que eu dormisse na cama com ele; que eu não podia recusar, pois tinha muito medo do que podia acontecer porque eu ficava sozinha com ele na casa; que certo dia se deitou e ele pediu pra ter relação sexual com ela; que a declarante recusou e disse que não era certo um avô fazer isso com a neta; que ele disse que não era errado se ninguém soubesse disso; que aí se deitou e ele pegou e a segurou; que não pôde se soltar dele; que quando tentou sair, ele a segurou com mais força ainda, aí aconteceu; que se sentiu muito suja e queria poder gritar naquele momento; que tinha 13 (treze) anos de idade; que Mauro Pinto Sousa manteve relação sexual com ela introduzindo seu órgão sexual nela; que tal fato ocorreu mais três vezes; que ele introduziu o pênis na sua vagina; que as outras vezes foram na rede; que quando terminava de fazer as coisas, se deitava na rede e ele fechava todas as portas para que ela não pudesse sair; que então ele afastava a sua calcinha e depois empurrava o pênis com muita força; que ela se ‘arribava’ pra cima, porque doía muito, só que ele a segurava; que essas outras vezes, posteriores ao primeiro fato, aconteceram três vezes, aconteceram na rede quando ela já tinha 14 (catorze) anos de idade; que ele sempre a segurava, em todas as ocasiões; que quando resolveu falar, contou para o ex-marido de sua tia; que aí ele contou para a sua tia; que sua tia conversou com a declarante e lhe perguntou se ela teria coragem de denunciar o acusado, pois se ele fosse denunciado e preso, as pessoas iam matar ele na prisão; que a declarante ficou calada quando sua tia lhe perguntou isso, só que ficou pensando e resolvi falar com a conselheira Arleia; que telefonou para ela e contou o que tinha ocorrido; que então decidiu fazer uma carta e relatar como tudo tinha ocorrido e entregou para ela […]”.
A testemunha Arleia da Cruz Cunha4, conselheira tutelar, afirmou em juízo, in litteris, que: “[…] a vítima A. B. M. procurou ajuda da testemunha e ela está como integrante do Conselho Tutelar e como pessoa; que um dia a vítima lhe disse que queria contar algo da vida dela; que ela falou o que o avô vinha fazendo com ela; que, como conselheira tutelar, não poderia ouvir tudo o que ela lhe relatou e ficar de mãos atadas, sem fazer nada; que ela lhe relatou isso em 2018; que então já tinha praticamente 01 ano que conhecia a vítima; que ela disse que os fatos aconteceram bem antes da se conhecerem; que acredita que com essa idade de 13 (treze) ano foi quando houve a conjunção carnal; que ela era menor de 14 anos, tinha 13 anos, e o foi tratado como estupro de vulnerável; que a vítima escreveu uma carta relatando os crimes e lhe entregou […]”.
Ouvida perante o magistrado de base, a testemunha Marilza Brandão Moreira Sousa5, tia da vítima, aduziu, ad litteram: “[…] que determinado dia estava em casa, no intervalo do almoço, e viu a vítima chorando muito; que se aproximou dela para perguntar o que havia acontecido; que a vítima falou que o pai da testemunha (avô da vítima) havia abusado dela; que a vítima disse que isso tinha acontecido há muito tempo; que a sua irmã, mãe da vítima, estava em quadro depressivo e por isso a vítima passava muito tempo na casa do acusado; que chegou a desconfiar que a vítima e o acusado mantinham relações sexuais; que em determinada ocasião chegou na casa do pai da depoente e se deparou com o acusado e a vítima na rede; que seu pai estava deitado e a vítima sentada na rede, com as pernas atravessadas na rede; que ela tinha aproximadamente 15 nessa ocasião da rede […]”.
Maria Antônia Brandão Moreira6, mãe da vítima, afirmou ao magistrado de base, ipsis litteris: “[…] que na época que sua filha fez a denúncia, a depoente estava com depressão e só soube dos fatos através da conselheira tutelar Arleia; que só foi saber dos detalhes na delegacia; que sua filha não lhe contou nada; que após tomar conhecimento dos fatos, perguntou para sua filha e ela disse o que aconteceu, que o pai da testemunha (avô da vítima) tinha violentado ela; que não teve acesso à carta que sua filha entregou ao conselho tutelar; que sua filha fugiu de casa após fazer a denúncia; que só acompanhou sua filha na delegacia; que não foi com ela fazer o exame nem a acompanhou no conselho tutelar; que nunca chegou a desconfiar desse fato; que o acusado morava na casa em frente à sua […]”.
Interrogado sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, Mauro Pinto Sousa7 exerceu o direito constitucional ao silêncio. Não obstante nada tenha afirmado durante o seu interrogatório judicial, na fase inquisitiva o acusado confessou a prática delitiva (id. 24979862 – p. 29), asseverando, verbo ad verbum: “[…] que sua neta A. B. M., mesmo sem qualquer provocação do interrogado, passou a insinuar-se com o seu corpo, inclusive pegando o órgão genital do interrogado; que, com tal comportamento de A.
B. M., o interrogado assustou-se, inclusive reclamando da atitude de sua neta; que, após alguns dias, quando o interrogado encontrava-se deitado em uma rede, sua neta sentou-se em cima do interrogado, afirmando que não era mais virgem e esfregando-se sobre o seu órgão genital (do interrogado), ocorreu a relação sexual de ambos; que o mesmo ato (relação sexual) foi repetido alguns dias com a sua neta A.
B. M.; que A.B.M., juntamente com a sua genitora (filha do interrogado) reside em frente a sua casa, sendo que não havia condições de comunicar o ocorrido à mãe de A.B.M., em razão da mesma sofrer de problemas neurológicos; que tem conhecimento de que agiu de forma errada; que poderia ter evitado aquela situação e sente-se envergonhado, pois a sua atitude de manter relações sexuais com a sua neta não tem explicação […]”.
Concluindo a análise da prova, consta nos autos relatório psicossocial elaborado pelo CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social (id. 24979862 – p. 9/12) e carta de próprio punho escrita pela vítima (id. 24979862 – p. 15/20). No primeiro documento acima referido, a assistente social e psicóloga subscritoras registraram que “[…] diante dos fatos narrados e dados obtidos por meio de entrevistas e visita domiciliar, pode-se confirmar como verídicas as violências sofridas por Ana […]”.
Por seu turno, na carta de id. 24979862 – p. 15/20, a vítima revela em detalhes as violências sofridas, asseverando com clareza que tinha 13 (treze) anos de idade na data do primeiro abuso sofrido e que esta conduta se repetiu outras 3 (três) vezes, tendo o apelante empregado violência e ameaças em todas as oportunidades, inclusive afirmando que “[…] caso ela relatasse o abuso a alguém, usaria a justificativa que ela o teria provocado […]”, exatamente a tese defensiva sustentada pelo acusado em seu interrogatório na fase extrajudicial.
Como se vê, o conjunto probatório coligido aos autos, acima criteriosamente examinado, autoriza o desfecho condenatório de Mauro Pinto Sousa pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro pelos quais foi condenado. É cediço que nos crimes contra a liberdade sexual – praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória8. Na espécie, a vítima manteve relatos harmônicos e coesos nas três vezes que foi instada a se manifestar sobre os crimes, revelando em detalhes o modus operandi dos 04 (quatro) estupros praticados por Mauro Pinto Sousa, os quais lhe provocaram a rotura himenal descrita no laudo pericial de id. 24979862 – p.
24. Referidas declarações foram ratificadas pelas testemunhas Arleia da Cruz Cunha e Marilza Brandão Moreira Sousa, sendo esta uma tia da ofendida que afirmou em juízo “[…] que chegou a desconfiar que a vítima e o acusado mantinham relações sexuais; que em determinada ocasião chegou na casa do pai da depoente (acusado) e se deparou com o acusado e a vítima na rede; que seu pai estava deitado e a vítima sentada na rede, com as pernas atravessadas na rede; que ela tinha aproximadamente 15 nessa ocasião […]”.
Assim, não exsurgindo do almanaque probatório provas capazes de infirmar a tese acusatória, acertadamente agasalhada na sentença, mantenho hígida a condenação de Mauro Pinto Sousa pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado9 pelos quais foi condenado.
3. Do pedido de reconhecimento da prática de crime único A propósito da pretensão sob retina, afirma a defesa de Mauro Pinto Sousa que “[…] o parquet não se desincumbiu de individualizar e quantificar as supostas condutas imputadas ao réu […]”, pugnando pelo reconhecimento da prática de crime único e afastamento da majorante da continuidade delitiva. Em que pese a irresignação defensiva, o pleito não comporta guarida.
Ouvida em juízo, a vítima descreveu com clareza as quatro ocasiões que foi obrigada a manter relações sexuais com Mauro Pinto Sousa, seu avô, afirmando que tinha 13 (treze) anos de idade na primeira ocasião e que era maior de 14 (catorze) anos nas demais, acrescentando que o apelante empregou violência física e psicológica para consumar os crimes, trancando as portas da residência, a segurando com força para evitar a sua fuga durante a consumação delitiva e a ameaçando para impedir a revelação dos fatos para terceiros.
Ademais, o próprio acusado assumiu perante a autoridade policial a sua reiteração delitiva, afirmando que “[…] ocorreu a relação sexual de ambos; que o mesmo ato (relação sexual) foi repetido alguns dias com a sua neta A. B. M. […]”. Assim, comprovada a existência de quatro práticas delitivas, consistentes em um crime de estupro de vulnerável e três estupros qualificados10, não comporta acolhimento a pretensão defensiva de reconhecimento da prática de crime único no caso sub examine.
4. Da dosimetria da pena 4.1. Primeira fase Alega a defesa de Mauro Pinto Sousa que o julgador de piso “[…] confundiu os conceitos de circunstâncias e consequências do crime [...]”, pugnando pelo redimensionamento da pena-base. Não obstante a irresignação defensiva, verifico que referidas vetoriais foram negativadas pelo magistrado sentenciante, o qual fixou a pena-base de ambos os crimes pelos quais o recorrente foi condenado (estupro de vulnerável e estupro qualificado) no mínimo patamar legal, de modo que, inexistindo possibilidade de melhora na situação do réu neste ponto, passo ao exame dos demais pleitos formulados. 4.2 Segunda fase Assevera a defesa de Mauro Pinto Sousa que o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal11 em favor do apelante, pois comprovado que “[…] o avô sempre ajudou financeiramente e de forma assistencial a vítima e sua genitora […]”, não comportando acolhimento, também neste ponto, a pretensão formulada.
É cediço que o simples fornecimento de alimentos e bens materiais à vítima é circunstância insuficiente a atrair a incidência da atenuante sub examine, mormente tratando-se de crime de estupro de vulnerável praticado por ascendente de vítima adolescente, consoante verificado na espécie, em que as figuras de agressor e provedor financeiro usualmente se confundem na mesma pessoa. Ademais, a detida análise dos autos revela que o apelante se aproveitava da condição de fornecedor de alimentos e bens materiais justamente para consumar os delitos, consoante demonstram o relatório psicossocial elaborado pelo CREAS (id. 24979862 – p. 9/15), onde consta “[…] que Ana sofreu o primeiro assédio que partiu do suposto avô Mauro em troca de pão e suco que ele lhe teria ofertado […]” e a carta de próprio punho escrita pela vítima (id. 24979862 – p. 15/20), na qual a mesma diz que “[…] tudo que meu avô dava para mim e para minha família, ele queria algo em troca.
Tudo que ele fazia para a gente, ele queria algo em troca […]”, não comportando guarida o pleito defensivo de aplicação da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal12 à hipótese. 4.3. Terceira fase Na terceira fase, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal13, pois o apelante é avô da vítima e sobre ela exercia autoridade, tendo o próprio defensor consignado, nas razões recursais, que “[…] o réu é quem mantinha os gastos com alimentação, vestuário e higiene da neta […]”.
Assim, é de rigor a manutenção da presente majorante e a fixação das penas de 12 (doze) anos de reclusão, para o crime de estupro de vulnerável, e 12 (doze) anos de reclusão, para cada um dos crimes de estupro qualificados praticados por Mauro Pinto Sousa.
5. Da continuidade delitiva É cediço que a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta, excepcionalmente, a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
No presente caso, consoante demonstrado linhas acima, a vítima tinha 13 (treze) anos de idade na data do primeiro estupro sofrido e era maior de 14 (catorze) anos nas outras três ocasiões em que foi obrigada a manter relações sexuais com o seu avô, tendo o magistrado sentenciante reconhecido a continuidade delitiva entre todas as condutas perpetradas, nos seguintes termos: “[…] Diante do número de crimes, e tendo em vista que as sanções corporais foram estabelecidas no mesmo patamar, aumento a pena do estupro de vulnerável, em ¼ (um quatro), isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Portanto, estabeleço definitivamente ao réu dos autos a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. […]” Ocorre que a Terceira Seção do STJ impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por se tratarem de tipos penais distintos que tutelam bens jurídicos diversos e possuem circunstâncias elementares díspares, in verbis: “[…] Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas.
Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça. […]”.14 Assim, não obstante o consolidado entendimento jurisprudencial acima exposto, mantenho hígida a fixação da pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, imposta na sentença vergastada, pois a adequação da dosimetria ao entendimento acima exposto representaria significativo incremento na reprimenda imposta e ofenderia o princípio do non reformatio in pejus na análise de recurso exclusivamente manejado pela defesa.
Por fim, considerando que o magistrado sentenciante já concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, deixo de conhecer, neste ponto, a irresignação defensiva. Dispositivo Com as considerações supra, de acordo, em parte, com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º15, do Código de Processo Penal. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de junho às 14h59min de 4 de julho de 2024. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2 Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 3 Mídias vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. 4 Mídias vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. 5 Mídias vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. 6 Mídias vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. 7 Mídias vinculadas ao presente feito no sistema Pje Mídias. 8 STJ, AgRg no AREsp 2416927 / MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023. 9 Praticado contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (catorze) anos. 10 Praticado contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (catorze) anos. 11 Art.
65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...]
III - ter o agente: [...] b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 12 Art.
65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...]
III - ter o agente: [...] b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 13 Art. 226. A pena é aumentada: [...]
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 14 STJ, REsp 2029482 / RJ, Terceira Seção, Ministra Laurita Vaz, DJe 20/10/2023. 15 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.