Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEUVANE LISBOA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email: [email protected] Processo: 0000740-89.2017.8.10.0136 Autor: Ian Carlos de Sousa Cardoso e outros Requerido: Deuvane Lisboa Cardoso
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos, ajuizada por RENATA RIBEIRO DE SOUSA em face de DEUVANE LISBOA CARDOSO. Durante o curso do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda persistia interesse no prosseguimento do feito (Id 121849004). Consoante certidão de Id 137076578, a parte informou ao oficial de justiça que não tem mais interesse no feito.
É o relatório.
DECIDO. O Código de processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por seguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais pressupostos são os requisitos mínimos necessários a existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, a autora informa que não tinha interesse no prosseguimento da ação, o que demonstra a falta de interesse processual e enseja na extinção da presente ação com fulcro nos art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [..]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [..]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, no entanto, no caso em tela, a parte exequente informou expressamente que não deseja o prosseguimento do feito. Tendo em vista o desejo da parte, não há justo motivo para o prosseguimento do feito.
, declaro EXTINTO o processo, mediante
