PROCESSO Nº: 0000804-52.2017.8.10.0087 (8152017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO ( OAB 11762A-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S/A
WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA )
Procedimento Comum
Proc. n° 804-52.2017.8.10.0094
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL proposta por TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCOFIN. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 46 e seguintes, inclusive juntando o contrato (fls. 111-114).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e´ trabalhada, e´ necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a` justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016).
A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários.
Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a` jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016).
Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda - aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação - mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados - os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova.
Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão.
Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual.
De início, registro que a presente demanda pode ser decidida exclusivamente com base na análise de provas documentais, permitindo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que inexiste necessidade de produção de novas provas. Não resta dúvida de que as provas documentais devem ser juntadas pelo demandante na propositura da ação, enquanto que devem ser apresentadas pelo demandado no momento da contestação. Superada tais fases, aliado ao fato da necessidade de se observar o princípio da colaboração processual, entendo que as partes não pretendem mais produzir qualquer prova documental, permitindo a análise imediata da presente lide.
No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados - Precedentes do TJ-SP - Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Declaração que goza de presunção relativa de veracidade - O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000)
Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016:
(...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos.
Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Na presente demanda fica evidenciada a JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO (fl. 87/93) por meio de digital. A parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR nº 53983/2016). Assim, inevitável que este magistrado conclua pela REGULARIDADE do negócio.
Aliado a tal situação, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Assim, entendo INEXISTIR, no presente caso, NECESSIDADE DE PERÍCIA, especialmente pelo consentimento tácito do contrato.
Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos.
Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Gov. Eugênio Barros/MA, 10 de novembro de 2021.
ALEXANDRE SABINO MEIRA
Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA
Resp: 199539