TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000816-63.2018.8.10.0109 (ADOÇÃO (1401)) AUTOR:ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: ANA PAULA DE SOUSA SILVA e outros
SENTENÇA
Vistos, etc, ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA ajuizou a presente Ação de Adoção em favor do menor A. G. D. S. S. e em desfavor de ANA PAULA DE SOUSA SILVA. Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que a genitora da criança registrou o nascimento do menor em cartório e, com 03 (três) dias de vida do menor, a genitora da criança a entregou voluntariamente para a parte adotante, a Sra. ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA, após o que a família acolheu a menor em sua casa como se filha fosse, provendo-lhe todas as necessidades materiais e afetivas, e responsabilizando-se integralmente pela sua criação, acrescentando que a mãe biológica manifestou concordância com o pedido de adoção, enquanto o pai seria pessoa desconhecida.
Ao final, requereu a procedência da ação para o fim de ser deferida a destituição do poder familiar e adoção do menor pela pessoa de ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA, bem como de ser determinada a expedição de novo registro civil, com o nome da requerente como mãe do adotando, e o consequente cancelamento do registro original da infante. Com a inicial vieram acostados os documentos às fls. 07/15 (ID 52647288, Págs. 06/14), em especial a certidão de nascimento do menor e o termo de adoção subscrito pela parte requerente, pela mãe biológica do menor e pelo secretário do Conselho Tutelar.
No ID 52647288, Pág. 15, foi proferido despacho recebendo a exordial e determinando a citação da requerida. Após inúmeras tentativas de localizar a requerida, foi exarada certidão pelo Sr. Oficial de Justiça atestando que a requerida havia ido embora para o garimpo (ID 52647291, Pág. 18). No ID 52647292, Págs. 06/07, foi proferido despacho determinando a citação por edital da parte requerida (ocorrida no ID 52647292, Págs. 09/10) e nomeando curador/defensor dativo em seu favor, bem como determinando a realização de visita e estudo social do caso.
No ID 56112088, foi colacionado o Estudo Social, indicando conclusão positiva, informando que a adotando está em ambiente familiar adequado e que recebe todos os recursos e tratamentos adequados ao seu saudável desenvolvimento, bem como concluindo que o infante é muito bem cuidado pela requerente. No ID 56517129, o Ministério Público Estadual apresentou parecer registrando que tramitou naquela Promotoria de Justiça notícia de fato nº. 000180-066/2018, que tinha como intuito apurar o melhor interesse do menor, sendo que, durante esse procedimento investigativo, o Parquet notificou e ouviu a Srª.
Ana Paula, mãe biológica do adotando, e, conforme termo de declaração (ID 52647289 - Pág. 21), a mesma informou que de fato entregou a criança para terceiros, e que o suposto pai Lindailson tinha ciência disso. No referido parecer, o Parquet afirmou, ainda, que o suposto genitor Lindailson até compareceu pessoalmente naquela Promotoria para informar o endereço da mulher (Srª. Sônia) que tinha recibo a criança ora adotanda (ID 56112088 - Pág. 1), porém, apesar de inúmeras tentativas de localização do mesmo, para mais esclarecimento, ele não pode ser encontrado, pois tinha ido embora para o estado do Mato Grosso, conforme certidão (ID 52647291 - Pág. 1), acrescentando-se que, após busca da pessoa que recebeu a criança da mãe biológica (requerida), chegou-se à Sr.ª conhecida como “Sônia”. a qual foi notificada e informou que já tinha contratado advogado particular, e que o mesmo já havia dado início ao processo judicial de adoção (autos em apreço), conforme termo (ID 52647291 - Pág. 13).
No sobredito parecer, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido, dispensado o estágio de convivência, em razão de restar configurada a hipótese prevista no art. 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consignando-se no registro civil o nome da requerente como mãe do adotando e os dos pais daqueles como avós, cancelando-se, por conseguinte, o registro original do adotando.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória. Destaca-se que, para o julgamento da presente ação, é suficiente as provas já produzidas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento deste Juízo.
Por seu turno, não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
Assim o é, tendo em vista que, durante a instrução processual, foi realizado o Estudo Social do caso encartado no ID 56112088, indicando que a criança é bem querida e cuidada por todos os componentes da família da parte adotante, dispondo de uma boa educação, higiene, alimentação, conforto e segurança, mostrando-se adaptado à convivência no seio familiar, ao passo que a parte adotante reúne condições de continuar assumindo a responsabilidade da guarda de fato do menor, uma vez que ela destina amor incondicional à criança, todos os cuidados necessários ao seu bom desenvolvimento físico e emocional.
Ademais, a anuência pela parte demandada materializada no termo de adoção subscrito pela parte requerente, pela mãe biológica do menor e pelo secretário do Conselho Tutelar (ID 52647288, Pág. 14), bem como os demais documentos juntados com a petição inicial (ID 52647288, Págs. 06/14), aliados aos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente, assim como à manifestação ministerial, formam um conjunto fático-jurídico que indica a imprescindibilidade de destituir os genitores da criança do poder familiar e, por conseguinte, deferir a adoção do menor A.
G. D. S. S. pela pessoa de ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA, bem como de se determinar a expedição de novo registro civil do adotando, com o nome que este passará a ser chamado, com os nomes da requerente como mãe do adotando e dos genitores daquela como avós, e o consequente cancelamento do registro original do infante. Não se deve olvidar, ainda, que, citada por edital (vide ID 52647292, Págs. 09/10), a genitora do menor não apresentou qualquer oposição à destituição de seu poder familiar e ao pedido de adoção formulado na exordial.
Ressalte-se que a ratificação da anuência da parte demandada, a mãe biológica da criança, restou impossibilitada de ser colhida durante a instrução, por se encontrar ela em local incerto e não sabido, sobressaltando-se que, após ser citada por edital (vide ID 52647292, Págs. 09/10), ainda assim não se manifestou no prazo legal. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que a adoção é a mais nobre modalidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pelo qual uma pessoa recebe outra como seu filho (art. 28 da Lei n.° 8.069/1990).
Cuida-se de ato de afeto e solidariedade em que a família substituta abre as portas do seu lar para receber pessoa com quem não tem vínculo biológico, proporcionando-lhe tudo de melhor que esteja ao seu alcance. Nesse sentido, o art. 43 da retrocitada lei estabelece que a adoção "será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". Com efeito, a adoção constitui-se em uma espécie de “nascimento civil”, haja vista que o adotando passa a gozar do status de filho dos adotantes, extinguindo-se, por conseguinte, o vínculo com sua família biológica.
Por esse relevo, é imprescindível que a autorização legal, consubstanciada na sentença judicial que estabelece o vínculo da adoção (art. 47, da Lei n.º 8.069/1990), esteja pautada em elementos probatórios que demonstrem um ambiente saudável ao adotando. Da análise os autos, verifica-se que a requerente goza das condições subjetivas e objetivas necessárias para receber o menor sob seus cuidados, conforme se pode colher dos documentos carreados aos autos, atendendo ao requisito básico da espécie, consoante o disposto no art. 29 do ECA, haja vista que foram coligidos aos autos os documentos elencados no art. 197-A do referido diploma legal.
Não obstante a necessidade de consentimento dos pais, não se pode desonsiderar da realidade brasileira em que, comumente, ocorre a entrega do menor, ainda recém-nascido, à família adotante sem que haja atenção aos ditames legais necessários, o que, a propósito, é o caso dos autos. Acrescente-se, porém, que, no caso em apreço, observa-se que a parte demandada, a mãe biológica da criança, encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, de maneira que, após ser devidamente citada por edital (vide ID 52647292, Págs. 09/10), ainda assim não se manifestou no prazo legal, razão pela qual restou impossibilitado o colhimento, durante a instrução, de sua concordância com a adoção pleiteada, não se olvidando, porém, que sua concordância foi expressamente manifestada perante o Conselho Tutelar (vide ID 52647288, Pág. 14).
Para além disso, das provas e fatos arrolados nos autos, em harmonia com o estudo social acostado aos autos (ID 56112088), constata-se que a requerida entregou espontaneamente o menor aos cuidados da requerente para futura adoção, o que configura o abandono pela genitora, autorizando, dessa forma, a destituição do poder familiar e a colocação do menor em família substituta, na modalidade adoção. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO QUE ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DO INFANTE.
1) Restando infrutíferas as buscas para saber o paradeiro da genitora, regular a citação efetuada por edital, na forma do art. 231, II, do CPC.
2) Irretocável a sentença que destituiu a genitora do poder familiar e concedeu a adoção aos autores, porquanto comprovado que a genitora abandonou o filho, entregando-o, logo após o seu nascimento e ainda no hospital, aos cuidados de terceiros. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2015).
Ademais, urge acrescentar que a genitora do menor, após poucos dias depois do nascimento da criança, desapareceu, destacando-se, ainda, que, atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, sem manter qualquer tipo de contato com o adotando, o que demonstra sua falta de interesse no caso, situação fática que dispensa seu consentimento. Não obstante, a medida requerida, conforme reportado nos autos, é francamente benéfica para o menor, revelando-se meio eficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais, o que restou amplamente comprovado nos autos.
A conveniência da constituição do vínculo pela adoção, dessarte, resta inequivocamente demonstrada. Destaca-se que o adotando, desde os primeiros dias de vida, encontra-se sob a guarda de fato da adotante, sendo constatado que o vínculo familiar com o menor é marcado por amor, carinho e atenção, além de demonstração de afeto, o que demonstra a constituição do vínculo familiar. Este ambiente, portanto, é o indicado para o melhor desenvolvimento do adotando, posto que o estudo social conclui que a família substituta oferece ambiente adequado para o seu perfeito desenvolvimento físico e mental, estando, neste caso, presentes reais vantagens de ordem material e afetiva.
Tudo isso demonstra que o deferimento da adoção apresenta reais vantagens para o menor, fundando-se também em motivos legítimos, cumprindo o inafastável requisito disposto no art. 43 da Lei nº. 8.069/1990[1]. Finalmente, é de ser dispensado o estágio de convivência, uma vez que o menor, por força da guarda precedente, já se encontra em companhia da adotante por tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo (art. 46, § 1º, do ECA)[2].
Insta sobressaltar, por fim, que deve ser desconsiderada a eventual ausência de cadastramento prévio da adotante nos termos do inciso III do § 13º do art. 50 do ECA[3], haja vista o menor ter 04 (quatro) anos de idade e encontrar-se sob os cuidados da adotante desde os primeiros dias de vida, traduzindo-se em lapso de tempo de convivência suficiente para a fixação de laços de afinidade e afetividade entre o menor e a família substituta.
Ex positis, com espeque nas razões supradelineadas e pelo que mais dos autos consta, com fulcro nos artigos 39 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial para o fim de constituir, por sentença, o vínculo de adoção de ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA em relação ao menor A. G. D. S. S., pelo que, então, a adotante deverá prestar-lhe assistência moral, material e educacional.
Por conseguinte, declaro extinto o poder familiar dos pais biológicos em relação ao adotado, cancelando-se o registro original do menor, ex xi do artigo 1.635, IV, do Código Civil c/c. artigos 47 e 49, ambos do ECA[4]. Por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito. A presente sentença deverá ser inscrita no registro civil de nascimento das pessoas naturais desta Comarca, no qual constará o nome de ANTONIA ALVES DOS SANTOS FILHA como mãe do referido menor, devendo constar no referido registro como avós maternos do adotado os nomes de PAULO SUPRIANO DOS SANTOS e de ANTONIA ALVES DOS SANTOS.
Ressalve-se que deverão ser estritamente observadas as regras estatuídas no art. 47, §§ 2º e 4°, do ECA[5]. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 47, § 7º, do ECA[6], a presente adoção produzirá seus efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente mandado de averbação e, ato contínuo, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA