MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTONIO CESAR DE JESUS SANTOS
PROCESSO Nº 856-41.2013.8.10.0070 (5982013)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: ANTONIO CESAR DE JESUS SANTOS
SENTENÇA
1) Relatório
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Antônio César de Jesus Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, na forma do art. 71 da mesma lei.
De acordo com a peça acusatória: a) "no dia 15 de outubro de 2013, por volta das 12:30 horas, em frente ao Supermercado Ribeiro, situado na Avenida João da Silva Lima, nesta cidade, o denunciado subtraiu, em proveito próprio, a bicicleta da vítima Renildes do Bom Parto"; b) em 07.10.2013, por volta de 17:30h, o réu subtraiu a bicicleta de Gilberto de Jesus Costa Neves, a qual estava em frente ao Juizado Arbitral desta cidade; c) um dia antes, pela manhã, o denunciado subtraiu a bicicleta de Samia Maria Oliveira Rodrigues do interior do prédio da Escola Santos; d) os objetos foram revendidos a terceiros, sendo que, nas operações, o acusado apresentava recibos de compra e venda para demonstrar que os bens eram seus (fls. 02/04).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 19).
Termos de entrega (fls. 29/32).
Recibos de compra e venda (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida em 13.11.2013 (fl. 45).
Resposta à acusação (fls. 55/56).
A audiência de instrução ocorreu na data de 30.05.2018, ocasião na qual inquiridas duas vítimas e interrogado o réu (fls. 80/84).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado (fls. 87/89).
Documentos(0)
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JÁ a defesa pugnou pelo: a) reconhecimento da confissão espontânea; b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) superação da súmula 231, do STJ (fls. 93/95).
Eis o relatório. Decido.
2) Fundamentação
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou confirmada pelos autos de apresentação e apreensão (fl. 19) e termos de entrega (fls. 29/31).
JÁ a autoria foi demonstrada pelos relatos das vítimas e do próprio réu.
A esse respeito, Renildes do Bom Parto Sousa Oliveira disse que: a) estava trabalhando no supermercado no dia do fato e, ao ir embora, não encontrou sua bicicleta; b) horas depois, o objeto foi encontrado em uma oficina; c) a polícia trouxe a bicicleta e o réu, que confessou o delito; d) outra pessoa (Samia) foi vítima de furto nessa mesma data.
Samia Maria Oliveira Rodrigues afirmou que: a) a bicicleta com a qual seu filho foi à Escola Leão Santos sumiu; b) alguns dias depois, soube que o objeto tinha sido apreendido na delegacia, tendo ido até lá e o recuperado (fl. 82).
Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática delitiva.
Frise-se que, quanto ao episódio envolvendo a bicicleta de Gilberto de Jesus Costa Neves (07.10.2013), não houve produção de provas sob o crivo do contraditório judicial aptas a confirmarem a autoria do réu, haja vista que nenhuma vítima/testemunha foi inquirida sobre o ponto.
Por fim, observo ser caso de aplicação da emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP#), pois a situação narrada na denúncia diz respeito a concurso material (delitos autônomos, praticados em espaço de tempo considerável e sem relação entre si), e não de crime continuado.
Por fim, cumpre frisar que o conteúdo da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça é de pleno conhecimento deste magistrado. Contudo, reputo tal comando inconstitucional, haja vista que sua aplicação implicaria no reconhecimento de que somente aqueles que tiveram a pena fixada acima do mínimo legal - o que demonstra maior culpabilidade - a ela fariam jus, violando o direito fundamental da isonomia.
É certo que, na vigência do sistema bifásico (Código Penal de 1940), as agravantes e atenuantes, assim como as circunstâncias judiciais (que são os dados elementares e principais da dosimetria da pena) eram examinadas conjuntamente, o que, por óbvio, impossibilitava a fixação da pena-base aquém do mínimo legal. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula supracitada, que, hoje, conflita diametralmente com o direito vigente.
Ora, o artigo 65, caput, do CP#, interpretado com o artigo 68 do mesmo diploma legal, permite a conclusão de que as atenuantes devem incidir mesmo que resultem na fixação da pena em quantidade inferior ao mínimo cominado.
Sobre o tema, a lição de Ricardo Augusto Schmitt#:
"Na verdade, e disso ninguém duvida, tal 'vedação' se baseia numa construção puramente jurisprudencial, uma vez que legalmente não existe qualquer previsão que coloque óbice à redução ou à majoração da pena na segunda fase para fora dos limites previstos em abstrato pelo tipo".
E continua:
"Isso ocorre, porque o fato do agente confessar a prática do crime e assim fornecer elementos à sua condenação cria uma situação irreversível, a exigir do julgador - o qual usou da confissão para fundamentar a condenação - que mantenha sua promessa feita, a qual se encontra embasada na própria lei, de que àquela confissão seria uma circunstância de atenuação de sua pena. Diante das razões expedidas, não temos dúvidas de que a aplicação pura e simples do entendimento sumulado em debate traz consequências díspares e, em muitos casos, prejudiciais ao agente".
Cite-se, ainda, o ilustre doutrinador Luiz Regis Prado#:
"As circunstâncias agravantes ou atenuantes não podem, em tese, conduzir à fixação da pena abaixo ou acima, respectivamente, dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados. Entretanto, se na determinação da quantidade da pena-base aplicável o juiz deve ater-se aos limites traçados no tipo legal de delito (art. 59, II), uma vez fixada aquela, passa-se à consideração das circunstâncias atenuantes e das agravantes, em uma segunda fase, conferindo-se ao juiz a possibilidade de aplicar pena inferior ao limite mínimo, já que o artigo 68 não consigna nenhuma restrição. De conseguinte, embora vedada essa possibilidade no Código Penal de 1940, que adotava sistema bifásico para o cálculo da pena (com apreciação simultânea das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes), tem-se como perfeitamente admissível, diante do critério trifásico perfilhado pelo atual Diploma, que a sanção penal seja aplicada abaixo do limite mínimo abstratamente previsto".
Isso porque inexiste proibição legal expressa que impeça o repouso da pena abaixo do mínimo legal, sobretudo porque o dispositivo em comento versa acerca de "circunstâncias que sempre atenuam a pena", não cabendo ao Poder Judiciário limitar o alcance da norma, sobretudo porque isso implicaria em flagrante violação a direito do réu.
3) Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR ANTÔNIO CÉSAR DE JESUS DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, na forma do art. 69 da mesma lei (duas vezes).
4) Dosimetria da pena
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena , de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal.
4.1) Fato 01: 06.10.2013
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Em consulta ao Sistema Jurisconsult, observei inexistir condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu, não havendo, assim, antecedentes. Não há maiores informações sobre a conduta social, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes. Os motivos (lucro fácil) são inerentes ao tipo. As circunstâncias não destoam daquelas comumente verificadas em crimes desta natureza. subtraídas (duas). Não houve maiores consequências. Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e de reclusão.
Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, resultando em 10 (dez) meses de reclusão, a qual torno definitiva, haja vista a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
4.2) Fato 02: 15.10.2013
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Em consulta ao Sistema Jurisconsult, observei inexistir condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu, não havendo, assim, antecedentes. Não há maiores informações sobre a conduta social, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes. Os motivos (lucro fácil) são inerentes ao tipo. As circunstâncias não destoam daquelas comumente verificadas em crimes desta natureza. subtraídas (duas). Não houve maiores consequências. Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e de reclusão.
Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, resultando em 10 (dez) meses de reclusão, a qual torno definitiva, haja vista a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
4.3) Concurso material
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, caput, do CP (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário acima fixado.
5) Disposições finais
Com base no art. 33, §2º, "c" do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto.
Considerando o montante da pena final, a não reincidência e o fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, do CP): a) prestação de serviços à comunidade, a ser designada em audiência admonitória, quando do início da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 08 (oito) horas semanais, em horários compatíveis com suas atividades laborais e aptidões; b) limitação de fim de semana pelo período da pena privativa de liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Custas pelo acusado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se às vítimas. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição.
Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se guia de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Arari - MA, 04 de março de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari