Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- BRUNO DE LUCCA MOREIRA DOS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO nº: 0001047-92.2016.8.10.0034 REQUERENTE:MINISTÉRIO PUBLICO DO MARANHÃO REQUERIDO:BRUNO DE LUCCA MOREIRA DOS SANTOS RUA TERESINA, 1957, CASA, SÃO SEBASTIAO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de representação por ato infracional formulada pelo Ministério Público contra o então adolescente Bruno de lucca Moreira dos Santos, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 14 da lei n° 10.826/03. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, contata-se que o representado Bruno de lucca Moreira dos Santos, nasceu em 27/05/1998. Desse modo, o representado já está maior de vinte e um anos, conforme documentos constantes do evento 56982858. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos.
O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recolha-se qualquer mandado expedido. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
. Intimem-se os representados através da Defensoria Pública. Notifique-se o Ministério Público. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Codó (MA), 12 de julho de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
