Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA COSTA DOS SANTOS
- Advogado
- GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (OAB 9703/MA)
PROCESSO Nº 1250-35.2016.8.10.0105 (12652016)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos.
MARIA COSTA DOS SANTOS ajuizou ação de benefício previdenciário pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Argumentou que seu filho faleceu aos 01/01/2005, e que este possuía a condição de segurado e que dependia economicamente dele, fazendo jus ao benefício, mas que o INSS indeferiu o pedido administrativo.
Citado, o INSS ofertou contestação, alegando que à autora não dependia economicamente do de cujus, pugnando pela improcedência da ação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 139, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: a condição de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
O artigo 16, inciso I e § 4º, da LBPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta demanda, in verbis:
