Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO DE LIMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Lídia Maria de Sousa Lima, menor impúbere representada por sua avó materna Maria de Fátima Sousa Mesquita, em face de José Raimundo de Lima, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. À fl. 12 foram arbitrados alimentos provisórios, bem como foi determinada a citação do requerido e designada a audiência de conciliação. O requerido foi devidamente citado (fls. 22/23), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (fl. 25).
No curso da ação, a genitora da infante, Sra. Roseane de Sousa Mesquita faleceu, razão pela qual a Sra. Maria de Fátima Sousa Mesquita, avó materna da infante, foi designada como sua curadora especial. Audiência de instrução e julgamento às fls. 63/65. Alegações finais às fls. 79/81. O Ministério Público ofertou seu parecer, pugnando pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo (fls. 86/87).
É o relatório.
Decido. A obrigação alimentar de que ora se trata é expressamente prevista no art. 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694/1.710 do Código Civil. Fundamenta-se na obrigação alimentar decorrente do poder familiar. No caso em tela, já na inicial o autor comprovou o vínculo de parentesco que mantém com o requerido, certidão de nascimento de fl. 08, alegando que este se furta a prestar-lhe a assistência material devida.
Em favor da requerente existe uma presunção de necessidade dada a menoridade desta, que não foi elidida por prova em contrário. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais dantes mencionados e em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, fixando o pensionamento alimentar definitivo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor da autora Lídia Maria de Sousa Lima, que deverá ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser informada pela avó materna da infante, Sra.
Maria de Fátima Sousa Mesquita.
