Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCESSO nº: 0002332-96.2011.8.10.0034 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO AVENIDA STANLEY FORTES BATISTA, S/N, CENTRO, ZÉ DOCA - MA - CEP: 65365-000 REQUERIDO:PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA RUA HONORINO SILVA, 761, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de representação por ato infracional formulada pelo Ministério Público contra o então adolescente PAULO ROBERTO MAXIMIANO VIANA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, no decorrer do processo, o representado completou vinte e um anos, conforme certidão de id 71143742. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos. O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Nesse contexto, tendo o representado completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas. Codó (MA), 12 de julho de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
