Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAIMUNDA MENDES DA SILVA
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PJE Nº 0002799-02.2016.8.10.0034
REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES DA SILVA REQUERIDO:HAUELLY MENDES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formuladas pela Autoridade Policial em favor de Raimunda mendes da Silva em face de Hauelly Mendes da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram concedidas. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de futura concessão das medidas protetivas caso sobrevenham novos fatos, conforme manifestação de id. 43064306.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana. Contudo, as medidas protetivas não têm vigência ad eternum. Assim, entendo inoportuna a manutenção da medida outrora concedida, mormente pela ausência de ação penal ou mesmo inquérito policial relativo ao fato em tela.
Assim é imperioso que se extinga o processo, em virtude da perda do objeto, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogo as medidas protetivas concedidas.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
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