Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARA BORGATTO
- Advogado
- MARA BORGATTO (OAB 64930/SP)
Proc. nº 0002861-42.2016.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por SEBASTIAO DA CUNHA, por meio de advogado, em desfavor de MARIA PESSOA CABRAL DA CUNHA. Fixo como pontos controvertidos:
1) A existência de sociedade conjugal entre as partes, iniciada em 17 de outubro de 1988;
2) Que o casal se encontra separado de fato há mais de 20 (vinte) anos;
3) o binômio necessidade/possibilidade;
3) a extensão do acervo de bens a ser partilhado entre as partes;
4) a partilha em comum dos bens das partes. Ocorreu a citação válida e a contestação foi apresentada. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021, às 15:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27. Deverá a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do 1, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
