Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ENTORPECENTES DE SAO LUIS
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ADALTON LUIS NUNES OLIVEIRA, JOHNY CARLOS MENDONÇA DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DA LUZ MORAES, RENATO JOSÉ SÁ DA SILVA
PROCESSO Nº: 0004792-14.2018.8.10.0001 (50892018)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTES DENUNCIADAS: ADALTON LUIS NUNES OLIVEIRA e ADALTON LUIS NUNES OLIVEIRA e JOHNY CARLOS MENDONÇA DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS DA LUZ MORAES e RENATO JOSÉ SÁ DA SILVA e RENATO JOSÉ SÁ DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS, OAB/MA Nº 16711; FREDERICO SANTOS RODRIGUES, OAB/MA Nº 16929; SAIR QUINTANILHA GERUDE, OAB/MA Nº 3902, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO, OAB/MA Nº 13868
R. HOJE.
Trata-se de autos baixados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com certidão de trânsito em julgado em 22.09.2021, cujo Acórdão nº 33.7202019 deu provimento parcial ao recurso para modificar a sentença de fls. 1398/1415 tão somente para:I) ABSOLVER JOHNY CARLOS MENDONÇA DE OLIVEIRA do crime de associalçao para o tráfico e manter a pena em relação ao crime de tráfico; e II) REDUZIR A PENA DE RENATO JOSÉ SÁ DA SILVA para 6(seis) anos, 3(três) meses de reclusão e 625 dias-multa em regime semiaberto, para que se torna em definitivo ante ao trânsito em julgado.
Cumpra-se o dispositivo da sentença de fls. 1398/1415.
Considerando o ofício de fls. 1672/1673, verifico que a sentença não se maifestou quantos aos aparelhos apreendidos.
Sucede que um dos efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime, de modo que a destinação final dos bens não requer uma declaração expressa do juízo, pois ocorre de forma automática, conforme se depreende do disposto nos do Código Penal e 133 do Código Processo Penal.
