Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2021
Decurso de Prazo
Petição
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010472-58.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO (186) REQUERENTE: ALZENIRO BARROSO DE OLIVEIRA, IRENE MARIA GOMES PEREIRA, EDMILSON MENDES PEREIRA, ELIOSMAR COSTA LEITE FILHO, CARLOS HELUY BESERRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - OAB/MA 7839, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - OAB/MA 8744, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA 4022-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - OAB/MA 7839 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 264,67, (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53019377.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Documento
Remessa
Custas
Trânsito em julgado
DecisãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010472-58.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO REQUERENTE: ALZENIRO BARROSO DE OLIVEIRA, IRENE MARIA GOMES PEREIRA, EDMILSON MENDES PEREIRA, ELIOSMAR COSTA LEITE FILHO, CARLOS HELUY BESERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA 4022, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - OAB/MA 8744, FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - OAB/MA 7839 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - OAB/MA 7839 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fl. 197 - ID 31509774, pág. 221).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 38742292. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome do advogado BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO para levantar a quantia de R$ 137,65 (cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 4300115294985.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial traslade cópia dessa decisão para o Processo nº 15060-11.2010.8.10.0001. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Rogerio Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2020
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
2019
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Expedição de documento
2018
Mero expediente
2016
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
2015
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
2014
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Desapensamento
Conclusão
2013
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
2012
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
2011
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Expedição de documento
2010
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Apensamento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010472-58.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO (186) REQUERENTE: ALZENIRO BARROSO DE OLIVEIRA, IRENE MARIA GOMES PEREIRA, EDMILSON MENDES PEREIRA, ELIOSMAR COSTA LEITE FILHO, CARLOS HELUY BESERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA 4022 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fl. 197 - ID 31509774, pág. 221).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 38742292. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome do advogado BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO para levantar a quantia de R$ 137,65 (cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 4300115294985.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial traslade cópia dessa decisão para o Processo nº 15060-11.2010.8.10.0001. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Rogerio Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Registro Processual
Recebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
Publicação
Remessa
Distribuição