Edital
D- Órgão
- 5ª VARA CRIMINAL DE SAO LUIS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DOUVAS AGUIAR PINHEIRO
- Advogados
- RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO (OAB 10600/MA), CLAUDIO ROBERTO DIAS ALMEIDA (OAB 10577/MA)
PROCESSO Nº: 0021452-54.2016.8.10.0001 (264872016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: DOUVAS AGUIAR PINHEIRO
CLAUDIO ROBERTO DIAS ALMEIDA ( OAB 10577-MA ) e RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVÃO ( OAB 10600-MA )
SENTENÇA
Processo desmembrado, tramitando apenas em relação a DOUVAS AGUIAR PINHEIRO.
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUÍS DO SOCORRO NEVES JÚNIOR, JÔNATAS CARVALHO SOUSA, DIOGO HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA e DOUVAS AGUIAR PINHEIRO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 10.10.1984, filho de José Ribamar Barros Aguiar e Domingas de Jesus Pinheiro, CPF nº 020.***.***-82, residente na Rua Maria Alice, nº 14-A, bairro Divineia, nesta cidade de São Luís/MA; ou Rua do Areal, /n, bairro Ladeira, em Barreirinhas/MA, tendo sido declarada a suspensão condicional do presente processo somente em relação a este último acusado, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 89 da Lei n. 9.099/95, cujo período de prova expirou, sem registro de revogação do benefício.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade, diante do cumprimento das condições estabelecidas.
Assim, nos termos do §5º do mencionado dispositivo legal, declaro extinta a punibilidade de DOUVAS AGUIAR PINHEIRO.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Façam-se as demais intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
