PROCESSO Nº: 0032667-08.2008.8.10.0001 (326672008)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: CELIA SALES PEREIRA e GIONALDO PAIXAO RAMOS MOREIRA
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Estadual em face de CÉLIA SALES PEREIRA e GIONALDO PAIXÃO RAMOS MOREIRA, nos termos do Art. 157, §2º, I e II c/c art. 71 do CPB.
Em 16/11/2009 a ação foi julgada procedente e os réus condenados, sendo que à CÉLIA SALES PEREIRA foi imposta a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão (fls. 164 a 171).
Os réus recorreram, sendo o recurso parcialmente provido apenas em relação ao réu GIONALDO PAIXÃO RAMOS MOREIRA, mantendo-se em todos os termos a sentença em relação a ré CÉLIA SALES PEREIRA (fls.224/232), com trânsito em julgado em 23/08/2010 (fl.236)
Quanto ao réu GIONALDO PAIXÃO RAMOS MOREIRA expediu-se guia para execução definitiva (fl.251) e autos aguardam em secretaria o início da execução em relação à ré CÉLIA SALES PEREIRA.
É o relatório. Decido.
No compulsar dos autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado por força do art. 110, c/c art. 112, II, c/c art. 109, III, c/c art. 117, VI todos do Código Penal.
Nesse sentido, dispõem os artigos mencionados:
Art. 109. (.)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência
Conforme se depreende dos dispositivos supra, o prazo prescricional da pretensão executória do Estado é o resultado da combinação da pena aplicada em concreto e a escala do art. 109 do CPB, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Contudo, no presente caso, verificou-se que a reincidência da ré nos autos da ação penal proc. nº 41424-20.2010.8.10.0001 a qual tramitou na 1ª Vara Criminal, com data dos fatos em 02.12.2010 e trânsito em julgado em 09.03.2015.
Destaque-se que o STJ já fixou entendimento de que a interrupção da prescrição ocorre na data do cometimento do novo delito.
Nesse sentindo:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NA DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO QUANDO AO NOVO DELITO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME ANTERIOR. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação.
(...)
(REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Dessa forma tem-se que ocorreu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, VI do CP, em 02.12.2010.
Assim, como a pena imposta a acusada foi de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, tendo o termo inicial ocorrido em 02/12/2010, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado em 02/12/2022, uma vez que, após causa interruptiva da prescrição, transcorreu o prazo de 12 (doze) anos estipulado no art. 109, III do CPB, sem que se iniciasse a execução de pena da acusada.
Decorrido, pois, o prazo prescricional da pretensão executória Estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade da acusada CÉLIA SALES PEREIRA.
Feitas as devidas e necessárias anotações e comunicações, transitando em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. e C.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal
Resp: 104430