PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0039310-69.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem para Efeitos Previdenciários e Sucessórios cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela para Conferir o Direito de Habitação, ajuizada por G.
C. G. (nascido em 03/04/1945) em face dos sucessores de MARIA DAS MERCÊS COSTA RODRIGUES, falecida em 16/07/2014 . Alega o autor, em síntese fática, ter mantido convivência pública, contínua, duradoura e com nítido objetivo de constituir família com a falecida por um lapso temporal superior a quarenta anos . Afirma que dessa união advieram duas filhas: Alessandra Costa Gomes (nascida em 23/10/1973) e A.
R. G. (nascida em 04/02/1998), esta última neta biológica que fora registrada como filha pelo casal . Menciona que a de cujus deixou três filhos biológicos decorrentes de casamento pretérito, a saber: Edson Ribamar Costa Rodrigues, Elzimar Costa Rodrigues e Elton Ribamar Costa Rodrigues (este último pré-morto, falecido em 05/12/1999) . Requer o reconhecimento judicial da união estável com os consequentes reflexos sucessórios e previdenciários, além da outorga do direito real de habitação sobre o imóvel residencial localizado na Rua 31, Casa 64, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP 65052-*** .
Inicial instruída com documentos (ID 57904505) . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor . Determinada a emenda do polo passivo para inclusão de todos os herdeiros necessários e sucessores, as citações foram formalizadas . A corré Alessandra Costa Gomes compareceu à secretaria e manifestou expressa anuência aos pedidos autorais, declinando do direito de contestar (ID 57904505, p.
32) . A requerida A. R. G., inicialmente menor de idade e representada por Curadora Especial, atingiu a maioridade civil no curso da marcha processual, vindo a ser intimada pessoalmente para constituir patrono ou manifestar-se, mantendo-se inerte (ID 164306373) . O réu Edson Ribamar Costa Rodrigues, citado por carta precatória em Belford Roxo/RJ, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 57904507, p.
39) . A herdeira Elzimar Costa Rodrigues ofereceu contestação (ID 57904507, p. 6-8), arguindo preliminar de incompetência em razão da matéria quanto ao direito real de habitação e suscitando Incidente de Falsidade Documental em face da declaração acostada pelo autor. No mérito, sustentou a instabilidade do relacionamento, aduzindo rupturas prolongadas, infidelidades afetivas por parte do autor e o fato de que este teria se aproveitado da debilidade mental da falecida após o diagnóstico da doença de Alzheimer, em 2011, para residir no imóvel sem contraprestação ou assistência moral e material.
Instaurado o Incidente de Falsidade Documental (ID 57904510), restou nomeado perito especializado em documentoscopia forense. O laudo pericial grafotécnico conclusivo (ID 57904514, p.
25) apontou a convergência gráfica e atestou a autenticidade da assinatura de Maria das Mercês Costa Rodrigues, fato sobre o qual as partes litigantes manifestaram concordância inequívoca. Diante do falecimento do herdeiro Elton Ribamar Costa Rodrigues (ID 57904509), determinou-se a inclusão de suas filhas, Érica da Silva Rodrigues e M. D. S. R., na qualidade de sucessoras por representação. Após o esgotamento das diligências e a certificação de que residiam em localidade conflagrada e inacessível por forças de segurança pública na comarca do Rio de Janeiro/RJ (Complexo do Chapadão), procedeu-se à citação por edital de ambas (ID 120980474).
A requerida Érica da Silva Rodrigues foi defendida por Curador Especial, que ofertou contestação por negativa geral (ID 69482749). Por força da decisão de saneamento de ID 164306373, os atos processuais subsequentes foram anulados em benefício da corré M. D. S. R. devido à ausência de oportuna nomeação de Curador. Regularizado o múnus, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, investida na função de Curadora Especial de M.
D. S. R., apresentou contestação (ID 169925122), reeditando a preliminar de incompetência material deste Juízo de Família para a análise do direito real de habitação e, no mérito, ofereceu contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência e protestando genericamente por provas orais. Ofertada oportunidade para réplica, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual. A Promotoria de Justiça exarou parecer técnico de mérito (ID 162930006), devidamente ratificado em manifestação superveniente (ID 181466505), opinando pela integral procedência da demanda.
Certificada a conclusão definitiva dos autos para julgamento (ID 181483600). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, ostentando pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de validade, estando plenamente assegurado o contraditório formal e substancial entre as partes, o que autoriza o julgamento imediato da lide.
1. Da Preliminar de Incompetência Material do Juízo da Família A Curadoria Especial da corré M. D. S. R. suscita a preliminar de incompetência material deste Juízo da 5ª Vara da Família para apreciar o pedido referente ao direito real de habitação. Argumenta que, estando o referido instituto encartado topograficamente no Livro do Direito das Sucessões do Código Civil (artigo 1.831), a matéria haveria de ser submetida com exclusividade às Varas de Sucessões da Capital.
A insurgência preliminar não merece agasalho jurídico. É sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, quando o pedido de concessão do direito real de habitação é formulado em cumulação sucessiva com o reconhecimento da própria entidade familiar post mortem que lhe confere suporte, compete ao Juízo de Família solucionar a integralidade das demandas conexas. A atribuição do direito de habitação ao companheiro supérstite constitui efeito jurídico material imediato e reflexo do reconhecimento da união estável.
Portanto, cindir a causa para remeter a matéria habitacional ao juízo sucessório violaria os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de incompetência material arguida. Colaciono os seguintes excertos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA PROVENIENTE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 9º DA LEI N. 9.278/96.1. - É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei nº 9.278/96, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
2. - Embora, em um primeiro momento, a pretensão inicial em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato vise precipuamente a decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os conviventes, impossível dissociar as questões atinentes à aquisição patrimonial da análise desse relacionamento, de modo que inconveniente a cisão da competência entre o Juízos de reconhecimento da união estável e o da partilha do patrimônio adquirido durante a união, a que tudo,afinal, remonta.3. - Recurso Especial provido, reformando-se o Acórdão recorrido e restabelecendo a sentença proferida na ação de partilha pelo Juízo da Família. (STJ - REsp: 1281552 MG 2011/0197957-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, em face de anterior decisão proferida no processo de inventário, é viável a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação aviado na ação declaratória de união estável post mortem, assegurado ao companheiro sobrevivente, malgrado o silêncio do novo Código Civil, pela previsão contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96.
6. Considerando que o imóvel em questão serviu de residência ao par até a data do óbito, não havendo nos autos sequer notícia de que a autora seja proprietária de algum bem imóvel, deve ser reconhecido o direito real de habitação sobre o bem, de titularidade exclusiva do falecido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 700.***.***-06 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. - Apesar de ser evidente a necessidade de dilação probatória quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, não há óbice à manutenção do deferimento da liminar concedida em primeira instância, para garantir o direito real de habitação à recorrida, sobretudo diante do inequívoco perigo de dano, em caso de procedência do pedido principal, ao lado da inexistência de dano a ser eventualmente vivenciado pelos demais herdeiros em aguardar o trâmite regular do processo originário. (TJ-MG - AI: 10000221213325001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) ARROLAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA. INVENTARIANÇA. Insurgência em face de decisão que não concedeu direito real de habitação à pretensa companheira do autor da herança. Decisão reformada. Presentes indícios de que a agravante e o de cujus conviveram em união estável, possível a concessão de tutela de urgência para conceder-lhe direito real de habitação sobre o imóvel que dividiam em vida.
Inventariança, contudo, deve ser exercida pelos herdeiros. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22054215520208260000 SP 2205421-55.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)
2. Do Filtro Probatório Rigoroso e do Julgamento Antecipado do Mérito Em sede de contestação (ID 169925122), a Curadoria Especial limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor por meio de cláusula genérica de estilo, desprovida de qualquer delimitação factual específica ou de demonstração de pertinência técnico-jurídica com os pontos controvertidos fixados. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo.
No caso vertente, a prova oral postulada mostra-se inteiramente despicienda e inócua. A lide repousa sobre substrato fático-probatório estritamente documental e pericial de densidade incontornável. A futilidade de novas oitivas decorre do fato de que a existência e a solidez da entidade familiar encontram-se corroboradas por documentos públicos irrefutáveis e por laudo grafotécnico oficial (ID 57904514) dotado de certeza científica.
O deferimento de ato instrutório oral genérico e puramente formal postergaria de forma abusiva uma demanda que tramita há mais de uma década. Destarte, INDEFIRO o pedido de produção de provas orais e passo ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Da Perspectiva de Gênero aplicada à Evidência Em cumprimento às diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cumpre a este Juízo avaliar a narrativa tecida pela herdeira descendente quanto à alegada conduta omissiva e parasitária do autor na fase senil da falecida, bem como a suposta quebra da continuidade da vida em comum.
A análise probatória despida de estereótipos patriarcais ou moralizantes impõe compreender que a configuração da união estável, enquanto modelo familiar juridicamente protegido pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, reclama a demonstração de estabilidade, publicidade, continuidade e a firme comunhão de vidas (affectio maritalis). A alegação de que o autor se ausentou temporariamente ou de que possuía conduta afetiva conturbada traduz crises intrínsecas às dinâmicas conjugais históricas, as quais, por si sós, não têm o condão de derruir o liame socioafetivo consolidado ao longo de décadas.
A coabitação contínua sob o mesmo teto, conquanto seja elemento indiciário de peso, não consubstancia requisito cogente absoluto para a caracterização da união estável (Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, a alegação de assimetria material decorrente do adoecimento por Alzheimer da falecida em 2011, e o consequente encargo exclusivo de cuidados assumido pelas filhas, conquanto revele as costumeiras disparidades de gênero na divisão do trabalho de suporte familiar na velhice, não possui eficácia jurídica retroativa para aniquilar uma união estável cujas balizas fáticas iniciaram-se na década de 1970.
Eventuais pretensões ressarcitórias por despesas assistenciais suportadas de forma exclusiva por uma das herdeiras ou alegações de má-gestão patrimonial dos proventos da idosa deverão ser solvidas e compensadas no âmbito da ação própria de inventário, não servindo de óbice ao direito declaratório de existência da entidade familiar.
4. Do Mérito do Reconhecimento da União Estável O exame detido dos autos revela que o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requisitos esculpidos no artigo 1.723, caput, do Código Civil encontram-se plenamente preenchidos. A durabilidade e a publicidade da relação sobressaltam da análise dos seguintes vetores materiais incontestáveis: Prole comum consolidada: O nascimento da filha Alessandra Costa Gomes em 23/10/1973 e o subsequente registro civil de A.
R. G. em 04/02/1998, declarada e registrada conjuntamente pelo casal perante o Oficial de Registro Civil, atesta a edificação estável de um núcleo familiar contínuo no tempo . Manifestação expressa de vontade: A Declaração de União Estável formalizada em 12/09/1994 atesta o reconhecimento mútuo da união . Submetido o documento ao crivo pericial grafotécnico no Incidente de Falsidade Documental (ID 57904514), o expert judicial concluiu com segurança pela convergência dos padrões gráficos, sepultando qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura lançada pela falecida Maria das Mercês Costa Rodrigues .
A contestação por negativa geral formulada pelos Curadores Especiais cumpre o papel formal de afastar os efeitos da revelia ficta e manter controvertidos os fatos (artigo 341, parágrafo único, do CPC), mas, desprovida de lastro probatório direto, sucumbe diante da robustez das provas materiais carreadas pelo autor. O Ministério Público Estadual, em lúcido parecer de mérito (ID 162930006), bem captou a realidade fática ao pontuar que os réus contestantes não lograram demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (artigo 373, inciso II, do CPC).
Logo, o reconhecimento da união estável no período compreendido entre o nascimento da primeira filha (23/10/1973) e o passamento da convivente (16/07/2014) é medida imperativa que se impõe.
5. Do Direito Real de Habitação Como corolário lógico do reconhecimento da união estável, assiste razão ao autor no que tange ao pedido de concessão do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, localizado na Rua 31, Casa 64, Cohatrac IV, nesta urbe. A jurisprudência pátria, em exegese integrativa do artigo 1.831 do Código Civil à luz do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, equalizou os direitos do cônjuge e do companheiro supérstite, estendendo a este último a prerrogativa habitacional, independentemente do regime de bens adotado pela união.
Consoante tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação possui escopo eminentemente assistencial e humanitário, visando garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, assegurando que o sobrevivente permaneça no local onde estruturou seus laços afetivos, mesmo quando concorre com herdeiros exclusivos da falecida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.Precedentes.
2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1813143 SP 2019/0131136-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.
3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. ( REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957776 RJ 2021/0278625-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incide o rigor da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1245144 SP 2018/0026637-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) A concessão do direito real de habitação opera-se por força de lei e independe da inexistência de outros bens no patrimônio pessoal do sobrevivente, exigindo-se apenas que o imóvel em questão fosse o destinado à residência da família e o único daquela natureza a inventariar no acervo hereditário da de cujus, requisitos integralmente preenchidos na hipótese vertente.
Portanto, o provimento do pedido habitacional é de rigor, devendo ser exercido de forma gratuita pelo autor enquanto nele residir, sem prejuízo da nua-propriedade titulada pelos herdeiros necessários legítimos. DA AUDIÊNCIA A dispensa da realização da audiência de conciliação e de instrução e julgamento assenta-se na suficiência absoluta das provas documentais e periciais transversais produzidas nos autos, enquadrando-se perfeitamente o feito na hipótese de julgamento antecipado por versar sobre questão fática inteiramente provada (artigo 355, inciso I, do CPC) e em razão do indeferimento fundamentado dos pedidos probatórios orais inúteis formulados (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de conformidade com o parecer do Ministério Público Estadual, REJEITO a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela Curadoria Especial e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:
I) DECLARAR a existência de União Estável havida entre G.
C. G. (CPF nº *.844.563-) e MARIA DAS MERCÊS COSTA RODRIGUES (CPF nº *.898.353-), correspondente ao período compreendido entre 23 de outubro de 1973 (data de nascimento da primeira filha comum) e 16 de julho de 2014 (data do falecimento da de cujus) .
II) CONCEDER e RECONHECER em favor do autor G.
C. G. o Direito Real de Habitação sobre o imóvel residencial localizado na Rua 31, Casa 64, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP 65052-***, de forma gratuita, vitalícia (enquanto durar sua viuvez) e condicionada à sua efetiva utilização para fins de moradia pessoal, ficando os herdeiros obstados de praticarem qualquer ato de turbação ou imissão na posse do referido imóvel, sob pena das cominações legais cabíveis.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos contestantes (Elzimar, Érica e Monique) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que ora estendo aos contestantes assistidos pela Defensoria Pública e por Curadoria Especial.
Ficam as partes advertidas de que todos os prazos processuais correrão e serão contados estritamente em dias úteis, em fiel observância ao comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil. Expeça-se, com presteza, mandado de averbação direcionado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o devido registro da presente união estável à margem do assento de óbito da falecida Maria das Mercês Costa Rodrigues.
A nua-propriedade e a subsequente partilha de bens decorrente da meação ora reconhecida deverão ser formalizadas e processadas pelo rito do inventário perante o Juízo de Sucessões competente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se pessoalmente, com carga dos autos e prerrogativa de prazo em dobro, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (na qualidade de patrona do autor, de Elzimar e de Curadora Especial de Érica e Monique), em estrita observância ao artigo 186, § 1º, do CPC e às Leis Complementares nº 80/94 e nº 19/94. Notifique-se pessoalmente o Ministério Público Estadual (artigo 180 do CPC).
A presente servirá como mandado de intimação para os fins legais. São Luís - MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
Órgão
5ª Vara da Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONIQUE DA SILVA RODRIGUES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº. 39310-69.2014.8.10.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
REQUERENTE: G.
C. G. DEFENSORA PÚBLICA: Mariana Albano de Almeida REQUERIDA: A.
C. G. e OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar M. D. S. R., brasileira, para apresentar resposta a presente ação, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período de dilação, sob pena de ser decretada a sua revelia. Fica a parte advertida de que será nomeado curador especial ao(a) mesmo(a), caso seja decretada a sua revelia conforme art. 257, IV do CPC.
PERÍODO DE DILAÇÃO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís/MA, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara de Família