PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.572/2018 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0048620-02.2014.8.10.0001
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dra. Dayse Karen Carneiro Rego Amaral (OAB/MA 13.970) e Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADA: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS
Advogado: Dr. Athos de Carvalho de Melo e Alvim (OAB/MA 10.007)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇãoCÍVEl. AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DEPROVA Do depósito. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora pode m ser fixados de ofício. V - Apelo im provido. Juros e correção modificados de ofício. DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta peloBanco Bradesco Financiamentos S/A.contra a sentença proferida peloMM. Juizde Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Mário Márcio de Almeida Sousa, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais ajuizada por Raimunda Lima dos Santos.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por elaanuído, C ontrato de nº 790345528 no valor de R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais), deparando-se com descontos mensais no valor de R$ 214,40 ( duzentos e quatorze reais e quarenta centavos ) em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a declaração da inexistência da relação jurídicae a devolução dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação aduzindo a regularidade na contratação, pois a autora celebrou o contrato com a apresentação dos documentos pessoais e recebeu o valor. Sustentou que agiu no exercício regular de um direito. Destacou a ausência de dano moral e que não cabe repetição do indébito. Ressaltou a inviabilidade da inversão do ônus da prova e que o valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade.
OMagistradojulgou procedentes os pedidos, para declarar nulo onegócio jurídico questionado nos autos, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, com correção monetária a contar de cada débito e juros de mora a partir da citação,e a pagar o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentosreais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária da data da sentença.
O Banco apelou aduzindo a regularidade na contratação e a comprovação da liberação do valor do empréstimo.Alegou que agiu no exercício regular de um direito e houve culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a ausência de conduta ilícita doapelante capaz de ensejar o pedido de restituição em dobro frente a contratação do empréstimo.Destacou a inexistência dedanos morais. Pugnou pela reforma total da sentença ou eventual redução do quantum indenizatório.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC 1 , que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice .
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaramfixadasas teses sobre as consignações:
1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis";
4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentadajunto ao INSS e quevem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 214,40 ( duzentos e quatorze reais e quarenta centavos ) , por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o C ontrato de nº 790345528 no valor de R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais) .Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor.
Na contestação, embora o Banco tenha juntado proposta supostamente assinada pelarequerente, não comprovou que o valor foi depositado na conta daautora.
Assim, diante da constatação de tal disparidade, que milita em desfavor da instituição ré, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato em nome doautora, mediante fraude de terceiro.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade docontrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autorademonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, devidaa repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerenteo direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu ,não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, verifico que o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentosreais) fixado na sentença se mostra bem abaixo doentendimento desta Câmara, no entanto, deve ser mantido o valor, uma vez que não houve insurgência da autora.
No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
JÁ os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto,negoprovimento ao apelo. De ofício, altero o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da decisão supra.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 11de fevereiro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator Arquivo digital. 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;