PROCESSO Nº: 0054635-21.2013.8.10.0001
AUTOR: LIVIA CRISTINA COSTA LEMOS
RÉU(S): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por LIVIA CRISTINA COSTA LEMOS em desfavor de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após ser proferida sentença de mérito (fls. 442 à 444) e acórdão (fls. 473 à 476), as partes informaram a realização de acordo extrajudicial (fls. 481/482).
É o relatório. Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de fls. 481/482, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a empresa requerida se obriga ao pagamnto da importância R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quitados da seguinte forma:
R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o dia 30/04/2022;
R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o da 30/05/2022;
R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o dia 30/06/2022.
Aludidos valores serão depositados na conta corrente 123226-6, agência 2972-6, do Banco do Brasil S/A, em nome da autora Lívia Cristina Costa Lemos, CPF: 641.***.***-15.
A empresa Requerida também se obriga ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.087,45 (quatro mil e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), no dia 08/04/2022, diretamente na conta corrente 18168-4, agência 1611-X, do Banco do Brasil S/A, conta esta indica pelo advogado da autora e cuja titularidade é da senhora Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandao, CPF: 623.***.***-63.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469:
Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando:
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016)
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de fls. 481/482, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro
Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Resp: 151787