PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800001-40.2026.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: T. S. D.
C. F. S. ADVOGADA: DR. DANIELA FERREIRA TIBURTINO - OAB/SP 328.945
REQUERIDO: A. G. O. J. ADVOGADO: DR. RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/MA 20.185 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por T. S. D.
C. F. S. em face de A. G. O. J., ambos qualificados nos autos. A medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 24/07/2026, ocasião em que o requerido foi pessoalmente citado e intimado, recebendo a contrafé e tomando ciência do inteiro teor do mandado, embora tenha se recusado a apor sua assinatura, conforme auto e certidão de ID n.º 186929872. Considerando que o feito tramitava em segredo de justiça, o advogado constituído pelo requerido somente foi incluído na lista de visualizadores dos autos em 27/07/2026, conforme certidão de ID n.º 186936403.
No mesmo dia, após obter acesso eletrônico ao processo, o requerido, por intermédio de seu causídico, apresentou a petição de ID n.º 186960386, intitulada “Manifestação com Pedido de Guia para Purgação da Mora”, na qual consignou expressamente ter ciência de que lhe fora facultado, de um lado, o pagamento integral da dívida no prazo legal e, de outro, a apresentação de contestação no prazo próprio.
Na oportunidade, requereu a expedição de guia judicial para pagamento do montante de R$ 156.274,68, correspondente ao valor indicado pela credora na demanda, postulando que, após o pagamento, fosse declarada extinta a ação de busca e apreensão, com a restituição do veículo. A guia judicial foi posteriormente emitida, com vencimento para 30/07/2026, data em que o requerido efetuou o pagamento de R$ 156.274,68, conforme comprovantes de ID's n.º 187278033 e 187278037.
Em seguida, ainda em 30/07/2026, apresentou nova manifestação sob o ID n.º 187278028, na qual requereu expressamente o reconhecimento da satisfação da obrigação, a restituição imediata do veículo, o reconhecimento de que a propriedade fiduciária não se consolidara em favor da credora e a “extinção do presente feito, com resolução de mérito”, reiterando, ao final, o pedido de “acolhimento integral dos pedidos formulados [...] e a consequente extinção do processo”.
Sobreveio, então, a sentença de ID n.º 187392461, proferida em 31/07/2026, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguiu o feito com resolução do mérito, determinou a restituição do veículo ao requerido e autorizou o levantamento do valor depositado pela autora. Posteriormente, em 05/08/2026, o requerido apresentou contestação sob o ID n.º 187736454, sustentando nulidade da citação e da sentença, cerceamento de defesa e ausência de acesso integral aos autos, além de formular alegações de mérito relacionadas à abusividade de encargos contratuais, despesas de remoção e estadia e descaracterização do depósito como reconhecimento da procedência.
A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração sob o ID n.º 187901509, alegando omissão na sentença quanto à atualização do débito até a data do pagamento, sustentando que o montante de R$ 156.274,68 corresponderia apenas ao débito existente quando do ajuizamento, e que, em 30/07/2026, a dívida atualizada alcançaria R$ 205.011,84. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da insuficiência do depósito e o pagamento do alegado saldo remanescente.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões sob o ID n.º 187924124, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao valor necessário ao exercício da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, consignando que a própria credora indicara na petição inicial como total da dívida o montante de R$ 156.274,68, valor que veio a ser integralmente depositado pelo requerido.
O entendimento adotado encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 722, segundo a qual compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, “entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”. Assim, para os fins específicos da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, o parâmetro não pode ser substituído, somente após a sentença, por nova memória de cálculo elaborada unilateralmente pela credora e apresentada pela primeira vez em sede de embargos de declaração.
Não se ignora que obrigações pecuniárias podem, em tese, sofrer atualização enquanto perdurar a mora. Isso, contudo, não autoriza a credora a indicar determinada quantia como integralidade da dívida na petição inicial e, somente depois de efetuado o pagamento daquela mesma importância e proferida a sentença, pretender modificar o parâmetro legal mediante planilha superveniente, especialmente quando o art. 3º, § 2º, expressamente remete aos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
A pretensão deduzida nos embargos, portanto, traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e busca rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Cumpre, ainda, esclarecer questão relacionada ao momento em que se efetivou o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.279, estabeleceu que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir na própria data da execução da medida liminar.
Ademais, no REsp n.º 1.770.863/PR, assentou que esse prazo possui natureza material e, por isso, é contado em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC. Na hipótese concreta, a medida foi executada em 24/07/2026. Entretanto, o processo tramitava sob segredo de justiça, tendo o patrono do requerido sido habilitado como visualizador apenas em 27/07/2026. Naquela mesma data, ainda no curso do quinquídio legal, e poucas horas depois de obter acesso eletrônico ao feito, o requerido requereu judicialmente a emissão da guia necessária ao pagamento integral.
A guia correspondente somente foi emitida em 29/07/2026, com vencimento fixado para 30/07/2026, tendo o requerido efetuado o pagamento integral do valor nela consignado exatamente nessa data. Não se está, portanto, aplicando ao prazo material a contagem em dias úteis, como sustentado pela parte requerida em uma de suas manifestações. O que se reconhece é situação excepcional e objetivamente comprovada: a providência necessária ao pagamento foi requerida pelo devedor ainda dentro do prazo legal, e a concretização do depósito ocorreu no vencimento constante da própria guia judicial posteriormente disponibilizada.
Não seria compatível com a boa-fé objetiva, com a proteção da confiança legítima e com o dever de cooperação processual atribuir ao jurisdicionado consequência desfavorável decorrente do intervalo entre o requerimento tempestivo da guia e sua efetiva disponibilização pelo sistema judicial, sobretudo quando o interessado promoveu o pagamento na primeira data para a qual o próprio documento judicial lhe conferiu vencimento.
A peculiaridade, portanto, não modifica a conclusão alcançada na sentença embargada. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos. A parte autora apresentou tese jurídica identificável, embora improcedente, não se evidenciando abuso do direito de recorrer capaz de justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Do mesmo modo, a mera rejeição dos embargos declaratórios não enseja nova condenação autônoma em honorários advocatícios em primeiro grau, permanecendo os ônus sucumbenciais definidos na sentença embargada.
II – DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS A
SENTENÇA
II.1 - Da alegação de nulidade da citação e de cerceamento de defesa Não procede a alegação de nulidade da citação. O auto de ID n.º 186929872 comprova que, em 24/07/2026, por ocasião da execução da busca e apreensão, o requerido foi pessoalmente citado e intimado, recebendo a contrafé e tomando ciência do teor do mandado, recusando-se apenas a assinar o documento. A recusa de assinatura não compromete a validade do ato certificado pelo oficial de justiça.
É certo que, por tramitar o processo sob segredo de justiça, o advogado constituído somente passou a ter acesso eletrônico aos autos em 27/07/2026, após sua inclusão na lista de visualizadores, conforme certidão de ID n.º 186936403. Esse fato, todavia, não traduz cerceamento de defesa. Com efeito, imediatamente após sua habilitação, o causídico apresentou manifestação detalhada sob o ID n.º 186960386, na qual identificou o contrato, o veículo, o valor exigido, a decisão que concedera a busca e apreensão e, sobretudo, registrou expressamente que o requerido poderia pagar a dívida ou, alternativamente, apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Logo, a alegação posteriormente formulada de que a citação teria sido “restrita à purgação da mora” é incompatível com o teor da própria manifestação subscrita pelo patrono do requerido em 27/07/2026. Ademais, ainda que se cogitasse de alguma deficiência formal relacionada ao acesso eletrônico inicial, o comparecimento espontâneo da parte, devidamente representada por advogado, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Também não se identifica prejuízo concreto. Após obter acesso ao processo, o requerido praticou sucessivos atos processuais, formulou pedidos específicos e, posteriormente, apresentou extensa contestação, de modo que não se verifica lesão efetiva ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da citação, da sentença e dos atos processuais subsequentes. II.2 - Da preclusão lógica das demais teses defensivas O art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade prevista no § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Não se desconhece, portanto, que o pagamento integral da dívida, por si só, não importa renúncia automática ao direito de defesa. A hipótese dos autos, entretanto, contém elemento adicional e determinante. Depois de obter acesso eletrônico ao processo e depois de demonstrar expressamente ciência da possibilidade de apresentar contestação, o requerido não se limitou a efetuar o pagamento. Na petição de ID n.º 187278028, apresentada depois do depósito, requereu expressamente o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a restituição do bem e, sobretudo, a extinção do processo com resolução de mérito, concluindo pelo acolhimento integral dos pedidos formulados e pela consequente extinção da demanda.
Não houve qualquer ressalva no sentido de que pretendia, apesar da extinção requerida, discutir posteriormente cláusulas contratuais, encargos, despesas de remoção ou eventual direito à repetição de valores. A sentença de ID n.º 187392461 foi proferida justamente em atenção à manifestação processual então apresentada e concedeu a providência extintiva expressamente postulada pela própria parte requerida.
Somente depois disso, em 05/08/2026, o mesmo requerido, representado pelo mesmo advogado, apresentou contestação sustentando que o depósito não representava reconhecimento da procedência e pretendendo afastar a própria extinção anteriormente requerida. A situação não se confunde, portanto, com a simples utilização da faculdade de pagamento seguida de defesa, hipótese assegurada pelo art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O que se verifica é a prática de ato processual posterior, autônomo, expresso e inequívoco, consistente no pedido de extinção do processo com resolução de mérito, seguido de tentativa de adoção de posição processual incompatível depois de obtido o pronunciamento judicial correspondente. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, na forma do art. 200 do CPC, devendo a atuação processual observar, ainda, o dever de boa-fé previsto no art. 5º do mesmo diploma.
Incide, portanto, a preclusão lógica, decorrente da prática anterior de comportamento processual incompatível com a faculdade posteriormente pretendida, bem como a vedação ao venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima no processo. Ressalte-se que o fundamento não reside simplesmente no fato de a contestação ter sido protocolada após a sentença, nem no pagamento da dívida considerado isoladamente.
O elemento decisivo consiste na circunstância de que, já assistido por advogado com acesso ao processo e ciente da possibilidade de contestar, o requerido postulou expressamente a extinção definitiva do feito com resolução de mérito, obteve a providência requerida e somente depois buscou adotar posição processual diametralmente oposta. Por essa razão, não conheço das demais teses defensivas deduzidas na contestação de ID n.º 187736454, por força da preclusão lógica.
II.3 - Do pedido de gratuidade da justiça A contestação contém, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esse requerimento possui natureza processual autônoma e pode ser formulado supervenientemente, razão pela qual não é alcançado pela preclusão lógica acima reconhecida. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso, contudo, existe elemento objetivo capaz de gerar fundada dúvida acerca da situação econômico-financeira afirmada, consistente no depósito judicial, poucos dias antes do requerimento, da quantia de R$ 156.274,68. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais.
Intime-se, portanto, o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação idônea acerca de sua renda, patrimônio, movimentação financeira e despesas ordinárias, inclusive, se existentes, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, sem prejuízo de outros elementos que reputar pertinentes.
Após, conclusos para apreciação específica do pedido.
III –
DISPOSITIVO
EX POSITIS, com fundamento nos arts. 5º, 200, 239, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por T. S. D.
C. F. S. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença de ID n.º 187392461 quanto ao mérito e aos seus demais comandos; INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o pedido de nova condenação autônoma em custas e honorários pela mera oposição e rejeição dos aclaratórios; REJEITO as alegações de nulidade da citação, de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença formuladas na contestação de ID n.º 187736454; NÃO CONHEÇO das demais teses defensivas deduzidas na contestação de ID n.º 187736454, em razão da preclusão lógica decorrente da anterior manifestação expressa e inequívoca do requerido pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação; Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua situação econômico-financeira, na forma acima especificada, após o que o requerimento será apreciado.
MANTENHO, se ainda não cumprida, a ordem de restituição do veículo FORD/CARGO 2422 E 3-EIXOS 2P (DIESEL), ano 2011, cor prata, placa NWS5369, chassi 9BFYCEHV1BBB67667, ao requerido A. G. O. J., nos exatos termos e sob a multa cominatória fixada na sentença de ID n.º 187392461, sem reabertura ou renovação do prazo anteriormente assinalado. Mantenha-se igualmente a determinação de levantamento do depósito judicial em favor da parte autora, observadas as providências estabelecidas na sentença.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após a apreciação do pedido de gratuidade e, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de ID n.º 187392461, arquivando-se o feito com baixa na distribuição quando satisfeitas as determinações pendentes. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular