Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAQUEL CRUZ DO NASCIMENTO
Proc. nº 0800011-74.2019.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de representação pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por RAQUEL DA CRUZ DO NASCIMENTO em face de MARCOS CRUZ DO NASCIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Informa, em síntese, que teme por sua integridade física e moral, em razão de constantes ameaças e agressões perpetradas pelo autor do fato. Assim, pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Concedidas as medidas protetivas (Id nº 16481261). Certidão (Id nº 51224826) informando que a vítima não foi encontrada para ser intimada.
É o relatório.
Decido. Considerando que a vítima não foi encontrada para ser intimada, a fim de informar se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme certidão de ID 51224826, esta demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais destaco, que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu longinquamente, há mais de 02 (dois) anos, bem como, que não há notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Diante de todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no nciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil. Por fim, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de MARCOS CRUZ DO NASCIMENTO. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
