Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- RAILSON SANTANA GOMES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Roubo Majorado] PROCESSO nº: 0800015-14.2019.8.10.0034 ADOLESCENTE: R. S. G. RUA 02, 377, CASA, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de notícia de ato infracional remetida pela Autoridade Policial em face do adolescente R. S. G., já devidamente qualificado nos autos. O Ministério Público pugnou pela realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da representação. Em suma, certificou-se que o adolescente completou 21 (vinte e um) anos, conforme id 75650060. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, contata-se que o adolescente nasceu em 05/05/2000. Portanto, já é maior de vinte e um anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que, excepcionalmente, as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos.
O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos. Nesse contexto, tendo o representado completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recolha-se qualquer mandado expedido. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), 09 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
