AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0800057-76.2023.8.10.0049
REQUERENTE: B. B. S. ADVOGADO(A): DR(A). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REQUERIDO: J.
C. M. F. ADVOGADO(A): DR(A). JOHN REIS MALHEIROS SILVA CUNHA (OAB 19310-MA), VANESSA JULIA PEREIRA SILVA (OAB 17552-MA)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800057-76.2023.8.10.0049, proposta por B. B. S. em face de JESSYKA CONCEIÇÃO MOREIRA FERREIRA, em trâmite perante a 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, com valor da causa de R$ 3.899,42. Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo autor, com alegação de omissão quanto à sucumbência e quanto à liberação do alvará referente ao depósito judicial da purgação da mora, com pedido de efeitos infringentes para suprir as omissões apontadas
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É importante compreender, didaticamente, que a omissão juridicamente relevante não se confunde com a simples irresignação: ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar ponto que deveria integrar a decisão, seja por exigência legal, seja por coerência interna do julgamento.
No caso, o embargante aponta duas omissões concretas e objetivamente verificáveis: a ausência de capítulo sobre honorários de sucumbência e a falta de comando quanto ao levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora, tema que foi suscitado nos autos e guarda relação direta com a solução de mérito adotada No tocante aos honorários sucumbenciais, a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito quanto ao pedido principal, reconhecendo a perda superveniente do objeto em virtude da purgação da mora e da restituição do bem.
Ainda assim, a disciplina dos honorários não é uma faculdade discricionária do julgador, mas consequência jurídica do encerramento do processo com apreciação jurisdicional suficiente para definir ônus decorrentes da atuação em juízo. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo a fixação observar critérios objetivos e a natureza do trabalho.
E aqui cabe uma explicação de base, útil para a compreensão do instituto: honorários de sucumbência não existem apenas para “punir” quem perde, mas para remunerar o patrocínio técnico indispensável à tutela jurisdicional e para imputar a quem deu causa ao processo os custos jurídicos decorrentes da resistência ou do inadimplemento que tornou necessária a ação. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o rito é especial e tem por finalidade a tutela possessória do bem alienado fiduciariamente, condicionada ao inadimplemento e à constituição regular em mora.
Quando ocorre a purgação da mora após a deflagração do processo, o resultado prático é a restituição do bem ao devedor, com esvaziamento do objeto típico da medida. Isso, porém, não apaga o fato processual essencial: a demanda foi instaurada porque havia inadimplemento e, portanto, a necessidade de movimentação do aparato jurisdicional para provocar a reação legalmente prevista. Em termos didáticos, o sistema não pode operar como se o processo tivesse sido desnecessário desde o início; ele se tornou desnecessário depois, por fato superveniente imputável ao cumprimento tardio da obrigação, razão pela qual a análise dos ônus deve observar a lógica de causalidade e a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Além disso, a requerida deduziu pedido indenizatório no bojo da contestação, o qual foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via e ausência de interesse processual na ação especial, precisamente porque tal pretensão demanda causa de pedir autônoma e dilação probatória incompatível com o rito da busca e apreensão, como reconhecido na própria decisão saneadora e reiterado na sentença. Diante desse quadro, impõe-se suprir a omissão e fixar honorários sucumbenciais em favor da parte autora, pois a requerida, ao menos quanto aos ônus decorrentes do ajuizamento e do encerramento da demanda, deu causa à instauração do processo e, ainda, foi sucumbente em pretensão incidental incompatível com a via eleita.
Considerando o valor da causa de R$ 3.899,42, a natureza da demanda, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, verba devida pela requerida ao patrono do autor. Passo ao segundo ponto: a liberação do alvará relativo ao depósito judicial realizado para purgação da mora.
A purgação da mora, no contexto do Decreto-Lei nº 911/1969, é mecanismo pelo qual o devedor, cumprindo a obrigação nas condições legais, recupera o bem, encerrando-se o núcleo possessório da controvérsia. Esse pagamento, entretanto, não é “sem destino”: trata-se de valor vinculado ao crédito perseguido, que deve ser liberado ao credor, observados os controles judiciais usuais. A omissão na sentença quanto ao levantamento, se existente depósito judicial nos autos e se presente pedido específico, deve ser sanada, porque a tutela jurisdicional não se completa se o processo reconhece a satisfação do débito (ou seu adimplemento nos termos legalmente admitidos) e, ao mesmo tempo, deixa indefinido o destino do numerário depositado e custodiado em juízo.
Superadas as omissões, cumpre enfrentar os pedidos acessórios pendentes, de forma integrada, para que a presente decisão, como requerido, abarque toda a matéria posta. Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono do autor, é necessário esclarecer, com rigor e método, qual o objeto possível de apreciação nestes autos. O advogado afirma ter patrocinado a causa desde o ajuizamento e requer a reserva da verba de sucumbência em percentual equivalente ao trabalho prestado até a constituição do novo patrono A solução juridicamente adequada, portanto, deve conciliar dois vetores: de um lado, evitar que a verba honorária seja levantada de modo unilateral por um dos patronos, frustrando eventual direito do outro; de outro, não transformar o processo em arena incidental para liquidação de controvérsia interna sem base documental suficiente.
A resposta proporcional é assegurar a preservação do resultado útil do pedido de reserva e, simultaneamente, submeter a definição do rateio a instrumento idôneo. Assim, defiro a reserva dos honorários sucumbenciais fixados nesta decisão, para que não sejam levantados sem prévia definição do critério de partilha entre os advogados que se apresentam como titulares de interesse, determinando que, uma vez certificado o trânsito em julgado da presente complementação quanto aos honorários, a verba honorária permaneça depositada em juízo até que: ou seja apresentada composição escrita entre os patronos, com indicação expressa do percentual destinado a cada um, ou seja juntado substabelecimento com reserva ou outro documento hábil que discipline o rateio, ou, ainda, seja apresentada decisão proferida em via própria que defina a divisão.
Essa medida preserva a segurança jurídica, evita pagamento em duplicidade e impede que o processo, já encerrado no mérito principal, permaneça indefinidamente em aberto por ausência de providência documental mínima. No que se refere ao pedido de habilitação do novo advogado e à regularização das intimações, é providência de ordem, necessária à correta representação processual do autor. Consta requerimento de habilitação com juntada de procuração e documentos societários, bem como pedido expresso para que as intimações passem a ocorrer exclusivamente em nome do novo patrono Por fim, quanto ao requerimento de prazo de 15 (quinze) dias para “analisar e dar andamento aos autos”, observo que o processo encontra-se em fase pós-sentença, com a presente decisão integrativa resolvendo os embargos e organizando os pedidos acessórios.
Após a intimação desta decisão, é razoável franquear à parte autora prazo para impulsionar as providências remanescentes, especialmente quanto à regularização documental do incidente de reserva de honorários e quanto ao requerimento de expedição/levantamento, respeitados os controles de secretaria e eventual necessidade de certificações. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, requerer as providências executivas e administrativas cabíveis à efetivação do levantamento do depósito da purgação da mora e ao cumprimento do capítulo de honorários, sem prejuízo do andamento ordinário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e lhes dou provimento para suprir omissões, integrando a sentença para: condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e determinar a expedição de alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado a título de purgação da mora, observadas as cautelas e vinculações formais eventualmente incidentes no momento da expedição, conforme registros do processo.
Defiro o pedido de habilitação do novo patrono do autor e determino a retificação do cadastro, para que as intimações da parte autora passem a ocorrer exclusivamente em seu nome, preservada a intimação do antigo patrono apenas quanto ao incidente de reserva de honorários, por se tratar de pedido próprio por ele formulado nos autos. Defiro a reserva da verba honorária sucumbencial fixada nesta decisão, determinando que, após o trânsito em julgado do capítulo de honorários, a quantia correspondente permaneça depositada em juízo e não seja levantada sem prévia definição documental do critério de rateio entre os patronos, mediante acordo escrito, substabelecimento com reserva ou outro documento idôneo, ou decisão oriunda de via própria que estabeleça a partilha.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para requerer, querendo, as providências necessárias ao cumprimento desta decisão e à efetivação dos levantamentos pertinentes.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA