Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
- Destinatário
- DIVISÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Processo n.º 0800102-03.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) Autor: D. D. P.
I. Requerido:
C. D. T. A. M. -. e outros
Vistos e examinados de id n.º 102210103 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MPE, pelo que determino que seja expedido mandado de penhora on line, via SISBAJUD, no valor devido, conforme disposto no artigo 854, do CPC, para o pagamento da dívida em face da executada, no valor de , acrescidos de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC
15. Em caso positivo, determino intimação do executado nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
16. Expedientes necessários. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos.
17. Sem custas. P.R.I. São Luís, 23 de setembro de 2023.José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
