Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FREDMAN FERNANDES DE SOUZA
- Advogado
- FREDMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 13885/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0800102-49.2019.8.10.0040 REQUERENTE: LUCELITA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 REQUERIDO: SILVANIO PANIAGO DA SILVA INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. LUCELITA OLIVEIRA DA SILVA moveu a presente ação em face de SILVANIO PANIAGO DA SILVA, sob a alegação de que se casaram em 03.08.1982, sob o regime de Comunhão Universal de Bens, conquanto, por se encontrarem separados de fato e sem possibilidade de reconstrução da vida comum, postulou a decretação do divórcio. Esclareceu ainda, que não tiveram filhos, nem adquiriram bens a serem partilhados.
Despachada a inicial, determinou-se a realização de consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, ante a afirmativa de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido (ID 17474419). Ocorre que o requerido não foi encontrado no endereço identificado, passo em que foi citado por edital (ID 23885242) e sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme se verifica no ID 31052122.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Os autos se encontram aptos para julgamento. Depreende-se que o casal está faticamente separado e sem possibilidades de reconstrução da vida em comum, razão porque o pedido de divórcio há de ser acolhido sem maiores divagações. A Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu a exigência da prévia separação de fato para a decretação do divórcio. Ao que se afigura, a dissolução do casamento fica atrelada apenas à regularidade procedimental do pedido, não devendo ser examinado qualquer outro requisito, eis que direito potestativo incondicional.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido para nos termos do artigo 2º, IV Lei nº 6.515/77 c/c o , parágrafo 6º da Constituição Federal, DECRETAR o Divórcio de LUCELITA OLIVEIRA DA SILVA e SILVANIO PANIAGO DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em (trezentos reais), conforme redação do do CPC, contudo, a exigência de tais verbas ficarão suspensas por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida.
